A diferenciação do crime consumado e tentativa são conceitos essenciais para a compreensão da legislação e de aspectos doutrinários, vez que a ocorrência de um implica diretamente no direito, na interpretação do crime e na pena aplicada.
Crime consumado é aquele em que quando todos os elementos que o definem ocorrem, ou seja, se aquilo que é previsto na lei como crime ocorre no mundo fático, há um crime consumado. (Direitos Brasil, s.d.)
A Doutrina e a Jurisprudência nos trouxeram algumas teorias sobre o momento da consumação do crime, sendo elas as teorias do amotio; contrectatio; illatio, e ablatio.
Teoria da contrectatio
A teoria da contrectatio, entende que a consumação do crime se dá pelo simples contato entre o agente e a coisa alheia. No momento em que o agente toca a coisa alheia, o crime se consuma.
Essa teoria extremante radical intentava evitar a impunibilidade dos agentes infratores da época onde tentavam “antecipar o momento da consumação, considerando consumado o furto com o só fato de tocar a coisa, sem necessidade de leva-la (Batista, 1997)”, sendo extremamente necessária para manter a ordem social da época.
Teoria do Illatio
Entende tal teoria, que para que o crime se consuma, não basta remover a coisa, é necessária que a coisa seja levada para o local desejado pelo agente e mantida a salvo.
Juridicamente essa teoria, também radical, se demonstra bastante ineficaz quando se pensa em punir, vez que, nas palavras de Carrara, a lei pune o furto, não por inveja do gozo que o ladrão pretende tirar da cosia, mas por amor ao direito do dono ou possuidor desta, que fica lesado tão logo perde o poder de dispor dela. (Batista, 2014)
Assim, caso aplicado tal entendimento, apesar da “dor” da vítima em ter retirado de sua posse o patrimônio a qual lhe pertence, caso o agente infrator não consiga levar o bem ao local desejado e o mantiver a salvo, este não incorreria no crime, ou seja, o ilícito não estaria consumado.
Teoria do Ablatio
Na mesma linha de entendimento que a teoria do Illatio, contudo, esta sendo, expressivamente, menos radical, inclusive sendo amplamente defendida pela doutrina pátria, a teoria do Ablatio argui que além da inversão da posse, é necessário que o agente consiga transportar a coisa do local em que ela se encontrava para outro local, ou seja, exige-se uma posse mansa e pacífica por parte do sujeito
Em uma linha muito mais razoável, contudo, ponto de algumas criticas pontuais, esta se demonstra incompleta quando aplicada ao caso concreto onde, na hipótese do agente efetivar a subtração do bem de outrem, o mesmo não consegue levar o objeto para outro local ou, ainda, levando a outro local, não possui posse mansa e pacífica do bem por estar sendo perseguido, assim, o agente infrator não teria consumado o ato delitivo, o que, tão quanto as teorias anteriores, geraria uma sensação de injustiça.
Teoria do Amotio
Dominante nos Tribunais Superiores Brasileiros, STF e STJ, a consumação do crime ocorrerá no momento em que houver a inversão da posse, ou seja, para a consumação da prática delituosa, não basta o simples contato do agente infrator com o bem, é necessário que este efetive a apreensão da coisa, que passa a estar na posse do agente delituoso.
Tal entendimento se consagrou vencedor vez que consegue sanar os defeitos das teorias anteriormente apresentadas onde, basta a inversão da posse do bem para que o crime seja consumado, não importando se o agente conseguiu ou não levar o objeto a outro local, seja em posse mansa e pacífica ou, ainda, perseguido pelo agente policial.