Resumo de Direito Constitucional - Teoria do Ordenamento Jurídico

Teoria do Ordenamento Jurídico

Teoria do Ordenamento Jurídico em Direito Constitucional

A Teoria do Ordenamento Jurídico estuda o conjunto de normas jurídicas que compõem um sistema legal, analisando sua estrutura, hierarquia e coerência. É fundamental para concursos públicos, pois aborda princípios como unidade, coerência e completude do Direito.

Conceito e Características

O ordenamento jurídico é um sistema normativo integrado por leis, princípios e regras que regulam a sociedade. Suas principais características são:

  • Pluralidade de normas: múltiplas fontes (Constituição, leis, costumes).
  • Hierarquia: normas superiores (Constituição) e inferiores (leis ordinárias).
  • Unidade: deve evitar contradições internas.
  • Dinamicidade: capacidade de adaptação às mudanças sociais.

Hierarquia das Normas

No Brasil, a estrutura hierárquica segue o modelo kelseniano, com a Constituição Federal no topo:

  1. Constituição Federal (norma suprema).
  2. Emendas Constitucionais.
  3. Leis Complementares e Ordinárias.
  4. Normas infralegais (decretos, portarias).

Destaque: Controle de constitucionalidade garante a supremacia da CF.

Princípios do Ordenamento

  • Princípio da Unidade: o sistema deve ser harmônico.
  • Princípio da Coerência: proíbe contradições entre normas.
  • Princípio da Completude: o Direito deve prever todas as situações (com possibilidade de integração).

Antinomias e Soluções

Antinomias são conflitos entre normas. As principais formas de resolução são:

  • Critério hierárquico: norma superior prevalece.
  • Critério cronológico: lei posterior revoga a anterior.
  • Critério da especialidade: norma específica sobrepõe a geral.

Relevância para Concursos

Temas frequentes em provas:

  • Hierarquia das normas e controle de constitucionalidade.
  • Princípios do ordenamento (unidade, coerência).
  • Solução de antinomias jurídicas.
  • Eficácia e validade das normas no sistema.

Dica: Relacione sempre com a CF/88 e a jurisprudência do STF.