Resumo de Direito Tributário - Taxas de Fiscalização e Taxas de Serviço

Taxa e Tarifas | Conceito de Tributo e Espécies Tributárias

Taxas de fiscalização são as que mantêm, em sua hipótese de incidência, o exercício do poder de polícia, cabendo aqui ressaltar que a simples existência legislativa institucional dele não constitui fato gerador do gravame, mas sim a prestação efetiva do serviço relacionado intimamente ao citado poder.

Assim, podemos afirmar que a taxa de fiscalização cobrada com base no poder de polícia deve atender às seguintes condições:

Que tenha caráter contraprestacional, o que virá a distingui-la do imposto, dado que a simples existência legislativa do exercício do poder de polícia, em si e por si só, não constitui fato gerador do gravame em estudo, mas, como já mencionado, seu efetivo exercício na prestação do serviço relacionado intimamente ao citado poder.

Que o poder de polícia seja exercido de forma regular, considerando como tal aquele que for desempenhado pela pessoa competente, por meio de seus órgãos de administração, exercido dentro dos limites da lei aplicável, com estrita observância do devido processo legal e tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder, na forma em que dispõe o art. 78, § único, do CTN.

Poder de polícia

Convém neste momento, apenas a título de elucidação, apresentar a definição conferida pelo CTN do poder de polícia, estampada em seu art. 78.

Art. 78 - Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, a higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do poder público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.

Poder de polícia é a interferência estatal na liberdade e na propriedade das pessoas, visando como finalidade única limitar o exercício dos direitos destas, ajustando-os ao interesse coletivo, de forma a evitar danos à sociedade.

Caracteriza-se pela limitação à liberdade individual. O poder de polícia é o mecanismo de frenagem da administração pública contra os abusos no exercício individual de direitos, por meio de intervenção reguladora, sob a denominação de limitações administrativas. Tais limitações podem referir-se à propriedade ou à liberdade.

Ocorre limitação administrativa à propriedade todas as vezes que, no exercício do poder de polícia, o Estado estabelecer comportamentos genéricos que delimitem o direito de propriedade, de forma a propiciar uma utilidade social. Exemplo: estabelecer o número de andares que pode ter um prédio próximo ao aeroporto.

Por seu caráter genérico, via de regra, as limitações administrativas não são indenizáveis. Contudo, só a apreciação do caso concreto é que permitirá responder de forma positiva ou negativa a essa indagação.

As limitações à liberdade tratam de outra forma de exercício do poder de polícia, e são impostas pela atuação preventiva ou repressiva. Aferição de balanças em estabelecimento comercial e fiscalização sanitária em restaurantes são formas de atuação preventiva. Já multas administrativas, suspensões e cassação da carteira de habilitação são exemplo de poder de polícia repressivo.

Taxa de serviço

Na forma que discorre o art. 77 do CTN, conclui-se que as pessoas detentoras da competência tributária podem exigir a cobrança da taxa a título de qualquer serviço público, exigindo-se que sejam específicos, divisíveis, prestados efetivamente ao contribuinte ou, pelo menos, postos a sua disposição e ainda passíveis de utilização efetiva ou potencial.

Serviços específicos: o serviço tem que ser delimitado, de fácil identificação, sendo vedada a designação de serviços gerais.

Serviços divisíveis: são aqueles estruturados de tal maneira que podem ser utilizados separadamente, individualmente, por cada um dos usuários. Tais serviços devem apresentar-se divisíveis em quotas-partes individuais.

Ressalta-se aqui que tais gravames somente poderão ser exigidos em relação ao serviço público não só se ele existir, como ainda necessário se faz que esteja em funcionamento.

Não é necessário, contudo, que o particular faça uso do serviço (utilização efetiva) para que seja exigido o gravame. Basta, simplesmente, que o serviço seja posto à sua disposição, podendo dele utilizar-se se quiser (utilização potencial).

Cumpre desde logo afastar a firmação de alguns autores de que a taxa é facultativa, pois, sendo um tributo, seu pagamento é obrigatório, desde que ocorra o respectivo fato gerador.