O crédito tributário regularmente constituído sempre se extingue. Se ele não se extinguir mediante o pagamento, que é a mais natural forma de extinção das obrigações, ele se extinguirá por decurso de prazo, ou seja, por prescrição ou decadência, que são duas das hipóteses previstas no art. 156 do CTN.
Como o direito tributário é eminentemente obrigacional, são importados para o presente estudo vários institutos do direito das obrigações, com adaptações para o ramo tributário. O CTN, ao citar tais institutos, só disciplina os pontos em que eles são diferentes do que foi disciplinado em direito civil.
Para efeito de provas de concurso público, somente as hipóteses de extinção listadas no art. 156 do CTN é que serão consideradas hipóteses aplicáveis de extinção do crédito tributário.
Art. 156. Extinguem o crédito tributário:
I - o pagamento;
II - a compensação;
III - a transação;
IV - remissão;
V - a prescrição e a decadência;
VI - a conversão de depósito em renda;
VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;
VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;
IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;
X - a decisão judicial passada em julgado.
XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.
Parágrafo único. A lei disporá quanto aos efeitos da extinção total ou parcial do crédito sobre a ulterior verificação da irregularidade da sua constituição, observado o disposto nos artigos 144 e 149.