Suspensão do Crédito Tributário
Após o lançamento do tributo, o crédito passa a ser exigível pela Fazenda Pública do contribuinte. Diante disso, o contribuinte tem a possiblidade de extinguir o crédito, suspendê-lo ou, caso não efetue nada, o crédito é inscrito em dívida ativa e poderá ser executado.
Uma vez suspensa a exigibilidade, o Fisco não poderá efetuar a cobrança do tributo e, tampouco, ajuizar a execução fiscal.
Exaustividade do Rol
CTN, Art. 141. O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos nesta Lei, fora dos quais não podem ser dispensadas, sob pena de responsabilidade funcional na forma da lei, a sua efetivação ou as respectivas garantias
Pela leitura do art. 141, conclui-se que o crédito tributário tem suas hipóteses de suspensão, exclusão e extinção no CTN e as hipóteses são exaustivas. Quaisquer outras hipóteses não são aptas a suspender, excluir ou extinguir o crédito tributário.
CTN, Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre: I - suspensão ou exclusão do crédito tributário; (...)
Modalidades de suspensão do crédito tributário
CTN, Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I - moratória;
II - o depósito do seu montante integral;
III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;
VI – o parcelamento.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.
A moratória e o parcelamento são hipóteses em que a exigibilidade do crédito é suspensa mediante um procedimento administrativo, sem necessidade de que haja qualquer tipo de litígio. Na moratória, o Poder Público edita uma lei e dilata o prazo para pagamento do tributo (dilatação de prazo).Portanto, não há nenhum litígio. Igualmente, no parcelamento.
Por outro lado, todas as outras hipóteses (inciso II a V) estão, de alguma forma, relacionadas com um litígio, seja na esfera judicial, seja na esfera administrativa. O CTN não disciplina os casos de suspensão fora do contexto de litígio, porque esses casos são disciplinados nas leis.
É importante lembrar que a obrigação tributária pode ser principal ou acessória. Assim, o que se suspende com essas medidas judiciais previstas no art. 151 do CTN é a exigibilidade do crédito, de forma que as obrigações acessórias subsistem, ou seja, quando a exigibilidade do crédito (obrigação principal) é suspensa, o contribuinte continua obrigado quanto ao cumprimento das obrigações acessórias.
Ex.: O comerciante tem a obrigação de pagar ICMS quando vende mercadorias. Contudo, além dessa obrigação, que é principal, ele também deve emitir nota fiscal em virtude daquela venda. Suponha-se que o contribuinte pede medida liminar para suspender a obrigação de recolher ICMS, alegando que aquilo que ele está vendendo é uma mercadoria que não está sujeita ao referido tributo. Obtendo a medida cautelar, o crédito tributário é suspenso, o que não pode servir de argumento para ele não emitir a nota fiscal, que é obrigação acessória.
Depósito do Montante Integral
STJ, Súmula 112 - O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro.
STJ, Resp. 304.843/PR Impossibilidade de substituição do depósito pela prestação de fiança bancária.
Para conseguir a suspensão da exigibilidade, o contribuinte tem que depositar o valor que o fisco está lhe exigindo, integralmente, em dinheiro. O depósito em bens não é aceito. Ressalte-se que não é o valor que o contribuinte entende que é devido, mas o valor cobrado pelo fisco.
Este dispositivo vale para a via judicial, não para a administrativa. Porém, quando deposita na esfera da Administração, evita a fluência de juros de mora.
Reclamações e recursos no processo administrativo fiscal
A Constituição garante direito ao contraditório e à ampla defesa aos litigantes em processo judicial ou administrativo. No momento em que a Fazenda Pública lança, contra o contribuinte, determinado valor de tributo e/ou de multa, o contribuinte pode fazer a impugnação. Reclamação é um gênero, dentro do qual se inclui a impugnação.
Na esfera federal, o Decreto 70.235 – Lei do Processo Administrativo Federal prevê a existência de impugnação e de recurso para o CARF, que é a segunda instância do processo administrativo federal. Ressalte-se que já houve previsão também da necessidade de, para se recorrer para a segunda instância, que se deposite 30% do valor em discussão. O argumento que foi utilizado pelo Poder Público para criar essa exigência por meio de lei foi que muitos sujeitos passivos estavam usando o processo administrativo fiscal como meio meramente protelatório, já que reclamações e recursos suspendem a exigibilidade do crédito tributário. Instaurou-se uma grande discussão no Brasil sobre a constitucionalidade desta exigência. Chegou-se à conclusão pela inconstitucionalidade de exigência de depósito prévio.
STJ, Súmula 373 - É ilegítima a exigência de depósito prévio para admissibilidade de recurso administrativo.
STF, Súmula Vinculante 21 - É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.
O depósito do montante integral é diferente do depósito recursal. Este restringe a possibilidade de o contribuinte recorrer. O depósito do montante integral (art. 151, II, do CTN) trata-se de uma faculdade do contribuinte, que pode escolher o depósito para suspender a exigibilidade do crédito.
Liminar em mandado de segurança
O contribuinte pode, por exemplo, demonstrar que o valor cobrado pelo Poder Público é de um tributo que foi aumentado em obediência à anterioridade. Contudo, além disso, o contribuinte tem que demonstrar que, mesmo que o juiz acolha o pedido no final, ele terá um dano irreversível.
Lei 12.016/2009, Art. 7º. Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: (...) III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.
“fundamento relevante” (“fumus boni iuris”) / “resultar a ineficácia da medida” (“periculum in mora”).
Mandado de segurança contra Lei em tese
STF, Súmula 266 - Não cabe mandado de segurança contra lei em tese.
A ideia da referida Súmula é que não se pode atacar a lei em abstrato. É necessário demonstrar que há um dano ou ameaça concreta de dano ao direito. Em matéria tributária, se o sujeito passivo quer atacar a cobrança de um tributo, ele tem que demonstrar, de maneira clara, que sua atividade é sujeita ao tributo; que o fisco irá cobrar o tributo com base na lei que, por exemplo, é inconstitucional.
A liminar em mandado de segurança é uma hipótese de suspensão do crédito tributário. Ora, se o sujeito ajuizou um mandado de segurança antes do fato gerador, como o juiz pode suspender um crédito que não existe? Portanto, na realidade, o juiz não irá impedir que o crédito exista, ele irá suspender a possibilidade de cobrança quando o crédito vier a ser lançado.
Moratória
Na moratória, o Poder Público edita uma lei e dilata o prazo para pagamento do tributo. Ela é concedida quando está acontecendo algo de extraordinário, em que o Poder Público reconhece como impeditivo ou dificultoso para os contribuintes (Ex.: crise econômica; calamidade pública). O Poder Público irá prever, na lei, qual o novo prazo que o contribuinte terá para realizar o pagamento do tributo.
Caráter Geral
Alguns benefícios fiscais são concedidos a toda e qualquer pessoa que se coloque naquela situação narrada pela lei que é abrangida pelo benefício fiscal. O que importa é a situação, e não características da pessoa.
Ex.: Isenção de imposto de renda para rendimentos da caderneta de poupança independentemente do montante do rendimento. Trata-se de um típico benefício concedido em caráter geral, já que não se considera as características do sujeito.
A moratória em caráter geral divide-se em Autônoma e Heterônoma. Geralmente, o benefício fiscal é dado somente pela entidade que tem competência para criar aquele tributo. Por exemplo, a isenção do IPTU só pode ser dada pelo Município.
Entretanto, o art. 152, I, b) dispõe que a moratória pode ser concedida pela União quanto aos tributos estaduais, do DF e dos municípios, desde que, simultaneamente, conceda aos seus tributos e também para as obrigações de direito privado. Trata-se da moratória heterônoma.
Caráter Individual
Em outros benefícios, o fisco considera as características do sujeito.
Ex.: Isenção que as pessoas com deficiência têm para adquirir veículos adaptados às suas deficiências. Na Esfera federal, essa isenção abrange o IPI e IOF e, na esfera Estadual, abrange o ICMS. Não se trata de benefício concedido em caráter geral, já que o que importa são as características do sujeito. O sujeito terá que se submeter a uma junta médica para atestar a qualidade de deficiência.
Créditos abrangidos pela moratória
CTN, Art. 154. Salvo disposição de lei em contrário, a moratória somente abrange os créditos definitivamente constituídos à data da lei ou do despacho que a conceder, ou cujo lançamento já tenha sido iniciado àquela data por ato regularmente notificado ao sujeito passivo.
Parágrafo único. A moratória não aproveita aos casos de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou do terceiro em benefício daquele.
Os “créditos definitivamente constituídos” são créditos já lançados e com eventual processo administrativo tributário e prazo para pagamento esvaídos. Portanto, o lançamento é feito, mas só é considerado definitivamente constituído quando não houver mais possibilidade de discussão administrativa.
Moratória individual e direito adquirido
CTN, Art. 155. A concessão da moratória em caráter individual não gera direito adquirido e será revogado de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumprira ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora:
I - com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do beneficiado, ou de terceiro em benefício daquele;
II - sem imposição de penalidade, nos demais casos.
Parágrafo único. No caso do inciso I deste artigo, o tempo decorrido entre a concessão da moratória e sua revogação não se computa para efeito da prescrição do direito à cobrança do crédito; no caso do inciso II deste artigo, a revogação só pode ocorrer antes de prescrito o referido direito.
Tal dispositivo também é aplicável à remissão, à isenção, à anistia e ao parcelamento, ou seja, ele é aplicável a praticamente todos os casos de benefícios que possam ser concedidos em caráter individual.
Parcelamento
O parcelamento, na prática, não depende de situações excepcionais ou extraordinárias. Trata-se de uma medida de política tributária, oportunizando às pessoas o pagamento parcelado e a obtenção de certidões negativas.