Sistemas de processo penal
Sistemas de Processo Penal no Direito Constitucional
Os sistemas de processo penal referem-se aos modelos adotados para a investigação, persecução e julgamento de crimes, com base em princípios constitucionais. São essenciais para concursos públicos, especialmente em provas de Direito Constitucional e Processo Penal.
1. Sistema Inquisitório
Características principais:
- Centralização no Juiz: O magistrado atua como investigador e julgador.
- Sigilo: Fases do processo são menos transparentes.
- Pouca participação da defesa: Direitos do acusado são limitados.
- Exemplo histórico: Utilizado na Idade Média e em regimes autoritários.
2. Sistema Acusatório
Principais elementos:
- Separação de funções: Juiz (imparcial), acusação (MP ou querelante) e defesa atuam de forma independente.
- Publicidade e contraditório: Processo transparente, com ampla defesa.
- Princípio da presunção de inocência: Art. 5º, LVII da CF/88.
- Adotado no Brasil: Modelo predominante na Constituição Federal e no CPP.
3. Sistema Misto
Características híbridas:
- Fase investigatória inquisitiva: Sigilo e controle pelo juiz.
- Fase judicial acusatória: Contraditório e publicidade no julgamento.
- Exemplo: Código de Processo Penal brasileiro (parte inquisitiva na investigação).
4. Princípios Constitucionais Relacionados
- Devido processo legal (Art. 5º, LIV): Garantia de procedimentos justos.
- Ampla defesa e contraditório (Art. 5º, LV): Direito a recursos e argumentação.
- Presunção de inocência (Art. 5º, LVII): Ninguém considerado culpado até trânsito em julgado.
5. Importância para Concursos
Foque em:
- Diferenças entre os sistemas (inquisitório vs. acusatório).
- Princípios constitucionais aplicáveis (CF/88, Art. 5º).
- Jurisprudência do STF sobre garantias processuais.
- Exceções no ordenamento brasileiro (ex.: procedimentos especiais).