Política urbana, agrícola e fundiária e reforma agrária
Política Urbana, Agrícola e Fundiária e Reforma Agrária no Direito Constitucional
1. Política Urbana (Art. 182 da CF/1988)
A Constituição Federal estabelece que a política urbana tem como objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes. O Plano Diretor, obrigatório para cidades com mais de 20 mil habitantes, é o principal instrumento para efetivação dessa política. Destacam-se:
- Função social da propriedade: A propriedade urbana deve atender às exigências fundamentais de ordenação da cidade.
- Instrumentos urbanísticos: Parcelamento ou edificação compulsórios, IPTU progressivo no tempo e desapropriação com pagamento em títulos da dívida pública.
2. Política Agrícola e Fundiária (Art. 184 a 191 da CF/1988)
A Constituição disciplina o uso e a ocupação do solo rural, com ênfase na função social da propriedade. Principais aspectos:
- Função social da propriedade rural: Exige aproveitamento racional e adequado, observância das normas ambientais e trabalho digno.
- Desapropriação para reforma agrária: Propriedades rurais que não cumprem sua função social podem ser desapropriadas, com indenização em títulos da dívida agrária.
- Terras devolutas: Pertencem aos Estados e podem ser destinadas a assentamentos para reforma agrária.
3. Reforma Agrária
A reforma agrária visa a distribuição justa da terra, combatendo o latifúndio e promovendo a justiça social. Princípios constitucionais:
- Desapropriação-sanção: Aplicada a imóveis rurais improdutivos, com indenização em títulos da dívida agrária (resgatáveis em até 20 anos).
- Assentamentos rurais: Prioridade para trabalhadores rurais sem terra ou minifundiários.
- Proibição de retrocesso: As benfeitorias úteis e necessárias devem ser indenizadas em dinheiro.
4. Destaques para Concursos
- Competência da União para desapropriação por interesse social (Art. 184).
- Terras indígenas são inalienáveis e indisponíveis (Art. 231).
- O Incra é o órgão executor da reforma agrária.
- O usucapião especial rural exige posse mansa e pacífica por 5 anos, sem oposição, em área não superior a 50 hectares.