Resumo de Direito Constitucional: O Poder Judiciário na Constituição de 1988
Autonomia e Princípios Fundamentais
O Poder Judiciário conquistou maior autonomia institucional com a Constituição de 1988. Destacam-se os seguintes princípios:
- Proteção Judicial (Art. 5º, XXXV): Garante acesso ao Judiciário para lesão ou ameaça a direito.
- Juiz Natural (Art. 5º, XXXVII e LIII): Proíbe tribunais de exceção e assegura julgamento por autoridade competente.
- Devido Processo Legal (Art. 5º, LV): Assegura contraditório e ampla defesa.
Funções do Judiciário
Além da função jurisdicional típica, o Judiciário exerce funções atípicas, como:
- Organização de secretarias (Art. 96, I, b).
- Elaboração de regimentos internos (Art. 96, I, a).
Jurisdição e suas Características
Conceito de jurisdição: realização do Direito por terceiro imparcial em caso concreto. Principais características:
- Lide: Conflito de interesses com pretensão resistida.
- Inércia: O Judiciário só age quando provocado.
- Definitividade: Decisões com coisa julgada não são revisadas por outros Poderes.
Reformas pela EC 45/2004
Principais mudanças introduzidas:
- Razoável duração do processo (Art. 5º, LXXVIII).
- Descentralização da Justiça e fortalecimento das Defensorias Públicas.
- Criação de varas especializadas (ex.: questões agrárias).
- Tratados de Direitos Humanos com status constitucional (Art. 5º, §3º).
- Submissão ao Tribunal Penal Internacional (Art. 5º, §4º).
- Criação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
- Fim das férias coletivas no Judiciário.
- Súmula Vinculante (Art. 103-A).
Estatuto da Magistratura (Art. 93)
Regras relevantes para ingresso e carreira:
- Concurso público com participação da OAB e exigência de 3 anos de atividade jurídica.
- Critérios objetivos para promoção (produtividade, cursos de aperfeiçoamento).
- Órgãos especiais em tribunais com mais de 25 julgadores.
Conclusão
A Constituição de 1988 e a EC 45/2004 consolidaram a autonomia do Judiciário, modernizaram seu funcionamento e ampliaram mecanismos de acesso à Justiça, reforçando seu papel como garantidor dos direitos fundamentais.