Poder constituinte
Poder Constituinte: Conceito e Características
O Poder Constituinte é a manifestação soberana de vontade responsável pela criação ou reforma de uma Constituição. Classifica-se em:
- Originário (inicial): Não deriva de nenhum outro poder, é autônomo, incondicionado e ilimitado juridicamente.
- Derivado (reformador): Decorrente da própria Constituição, é subordinado, condicionado e limitado pelas regras do texto constitucional.
Poder Constituinte Originário
Possui as seguintes características:
- Inicial: Instaura uma nova ordem constitucional.
- Autônomo: Não está vinculado a normas anteriores.
- Incondicionado: Não segue formalidades pré-estabelecidas.
- Ilimitado juridicamente: Não há limites jurídicos ao seu conteúdo.
Poder Constituinte Derivado
Subdivide-se em:
- Reformador: Altera a Constituição por meio de emendas (art. 60 da CF/88).
- Decorrente: Permite aos estados-membros elaborarem suas próprias constituições, respeitando os princípios da CF.
Limitações: O Poder Derivado é condicionado a procedimentos formais e a cláusulas pétreas (art. 60, §4º).
Diferenças entre Poder Constituinte e Poderes Constituídos
Enquanto o Poder Constituinte cria a Constituição, os Poderes Constituídos (Legislativo, Executivo e Judiciário) derivam dela e atuam dentro de seus limites.
Questões Relevantes para Concursos
- Distinção entre Poder Constituinte originário e derivado.
- Limitações ao Poder de Reforma (cláusulas pétreas).
- Processo de emenda constitucional (art. 60 da CF/88).
- Teoria da Soberania e Poder Constituinte.