Resumo de Direito Penal - Penas Restritivas de Direitos

Modalidades de sanções penais | Modalidades das Penas Restritivas de Direito | Sanções penais

 

            

A pena restritiva de direitos é sanção penal imposta em substituição à pena privativa de liberdade, que consiste na supressão ou diminuição de um ou mais direitos do condenado. Trata-se de espécie de pena alternativa.

Aplicar-se-á aos crimes com menor grau de responsabilidade, conseqüentemente, com penas mais brandas. Está ligada ao princípio da proporcionalidade.

 

Espécies de Penas Restritivas de Direitos

            O artigo 43 do Código Penal traz o rol das penas restritivas de direitos:

 Art. 43. As penas restritivas de direitos são:

        I - prestação pecuniária; 

        II - perda de bens e valores; 

        III - limitação de fim de semana.

        IV - prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas; 

        V - interdição temporária de direitos; 

 

a) Prestação Pecuniária: Refere-se ao valor em favor da vítima, seus dependentes ou entidades públicas ou particularidades com destinação social. Que é o caso da multa, a qual só pode ser aplicada em substituição a pena privativa de liberdade, quando esta não for superior a seis meses.

b) Perda de Bens e Valores: Como o próprio nome diz é a perda dos bens ou valores, como forma de pagamento da pena.

c) Prestação de Serviço à Comunidade ou a Entidades Públicas: É a realização de tarefas gratuitas em hospitais, entidades assistenciais ou programas comunitários. Tais tarefas serão desempenhadas conforme a aptidão do condenado, que prefere submeter-se a essa sanção a afrontar a pena privativa de liberdade. Essa pena alternativa deverá ser cumprida durante oito horas semanais, aos sábados, domingos e feriados ou em dias úteis, de modo a não prejudicar a jornada normal do trabalho.

d) Interdição Temporária de Direitos: Constitui uma incapacidade temporária para o exercício de determinada atividade, podendo ser proibição do exercício do cargo, função ou atividade pública, bem como de mandato eletivo, proibição do exercício de profissão, atividade ou ofício que dependam de habilitação especial, de licença ou autorização do poder público e suspensão de autorização ou de habilitação para dirigir veículo. Assim essa pena poderá ser aplicada quando o indivíduo cometer algum crime no exercício da administração pública.

e) Limitação de Fim de Semana: Consiste na obrigação de permanecer, aos sábados e domingos, por cinco horas diárias, em casa de albergado ou outro estabelecimento adequado, podendo ser ministrados aos condenados, durante essa permanência cursos e palestras, ou atribuídas a eles atividades educativas.

As vantagens dessa pena é a permanência do condenado junto à sua família, ocorrendo o seu afastamento apenas nos dias dedicados ao repouso semanal, a possibilidade de reflexão sobre o ato cometido, a permanência do condenado em seu trabalho, não trazendo assim dificuldades materiais para a sua família, o não contato com condenados mais perigosos, o abrandamento da rejeição social.

 

Requisitos necessários para a substituição da pena

O artigo 44 do Código Penal traz os requisitos necessários e indispensáveis para que o juiz possa levar a efeito a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos.

São requisitos considerados cumulativos, isto é, todos devem estar presentes para que possa se realizar a substituição.

Entretanto, se o condenado preenche os requisitos, o juiz é obrigado a substituir a pena privativa de liberdade pela pena restritiva de direito, pois  a concessão de pena alternativa não é um mero favor que a justiça presta ao réu, mas sim um direito se ele preenche os requisitos da lei.

 Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: 

        I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;

        II – o réu não for reincidente em crime doloso;

        III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.

        § 2º Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.  

        § 3º Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime. 

        § 4º A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão.  

        § 5º Sobrevindo condenação a pena privativa de liberdade, por outro crime, o juiz da execução penal decidirá sobre a conversão, podendo deixar de aplicá-la se for possível ao condenado cumprir a pena substitutiva anterior. 

 

            A pena restritiva de direitos é cabível quando:

è Crime doloso- Pena até 4 anos - sem violência ou grave ameaça

è Crime culposo – Qualquer pena

è Não reincidente em crime doloso

 

De acordo com o artigo 44, nos crimes dolosos somente é possível a pena alternativa se a pena final aplicada não ultrapassar 4 anos e se o crime não envolve violência ou grave ameaça.

Excepcionalmente nossa jurisprudência vem entendendo que, apesar de envolver violência e ameaça, os delitos previstos no artigo 129 caput (lesão leve) e 147 (ameaça) por terem pena máxima reduzida e por serem considerados infrações de menor potencial ofensivo de competência do JECRIM, admitem a concessão de pena alternativa, tendo em vista o principio da proporcionalidade das penas, já que delitos como furto e estelionato, por exemplo, admitem pena alternativa e possuem penas muito maiores

Nos crimes culposos qualquer que seja a pena aplicada, mesmo que superior a 4 anos é possível a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direito.

Para ter direito a pena alternativa é preciso que o réu não seja reincidente em crime doloso. Não impede a concessão de pena alternativa o fato do réu não ser mais primário por uma condenação anterior pela pratica de crime culposo, porque é a reincidência em crimes dolosos que afasta o direito a pena alternativa.

Apesar dessa regra geral no artigo 44 parágrafo 3° a lei permite ao juiz conceder pena alternativa a quem é reincidente doloso, desde que a reincidência não seja pelo mesmo crime e a pena alternativa seja na hipótese socialmente recomendável.

 

Culpabilidade do crime, motivos, consequências, personalidade, conduta social

Além dos requisitos objetivos no artigo 44 inciso III, a lei também exige o preenchimento de um requisito subjetivo, pois se a culpabilidade do crime, os motivos, as consequências, a personalidade do agente e sua conduta social não recomendarem a pena alternativa o juiz apresentando suas justificativas poderá nega-la.

 

Descumprimento da pena restritiva de direito

Se o condenado descumprir a pena restritiva de direito, de acordo com o parágrafo 4° do artigo 44, a pena alternativa será convertida em prisão, sendo descontado sobre a pena que resta cumprir o período que o condenado cumpriu a pena alternativa até o momento de sua conversão.

 § 4º A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão.