Resumo de Direito Constitucional: Repartição de Competências na CF/88
1. Competência Geral da União (Art. 21, CF)
A Constituição Federal atribui à União competências materiais exclusivas em áreas estratégicas, como:
- Relações internacionais e defesa nacional
- Moeda, crédito e seguros
- Serviços de telecomunicações e radiodifusão
- Infraestrutura energética e transportes interestaduais
- Segurança pública federal e organização judiciária
- Política nuclear e gestão de recursos hídricos
Observação: O art. 21 não esgota todas as competências exclusivas (ex.: art. 177 sobre monopólio do petróleo).
2. Competência Privativa para Legislar (Art. 22, CF)
A União detém competência exclusiva para legislar sobre:
- Direitos civil, penal, processual e trabalhista
- Políticas nacionais (transporte, crédito, comércio exterior)
- Recursos naturais e energia
- Organização judiciária e segurança pública federal
Parágrafo único: Lei complementar pode autorizar Estados a legislar sobre questões específicas (delegação não abdicativa).
3. Competência Comum Material (Art. 23, CF)
União, Estados, DF e Municípios compartilham deveres conjuntos:
- Proteção ao patrimônio cultural e ambiental
- Saúde pública e assistência social
- Desenvolvimento urbano e habitação
- Combate à pobreza e marginalização
Mecanismo: Lei complementar deve regular a cooperação entre entes (critério da preponderância de interesses).
4. Competência Legislativa Concorrente (Art. 24, CF)
União, Estados e DF podem legislar sobre:
- Direito econômico e ambiental
- Educação, cultura e saúde
- Proteção ao consumidor e defesa social
Hierarquia normativa:
- União estabelece normas gerais
- Estados suplementam (ou legislam plenamente na ausência de norma federal)
- Lei federal superveniente suspende lei estadual contrária
5. Competência Municipal (Arts. 29 e 30, CF)
Municípios têm competência para:
- Legislar sobre assuntos de interesse local (ex.: horário comercial, transporte coletivo, ordenamento urbano)
- Editar Lei Orgânica própria
- Fiscalizar atividades locais (limitações: Súmulas 645 e 646 do STF)
Exceção: Matérias de alcance nacional (ex.: horário bancário) permanecem com a União.
Controle Jurisdicional
STF decide conflitos federativos entre União, Estados e DF (art. 102, I, f). STJ uniformiza interpretação da legislação federal.
Doutrina Relevante
Parte da doutrina distingue competência privativa (delegável) de exclusiva (indelegável), embora autores como Gilmar Mendes as tratem como equivalentes.
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