Resumo de Direito Constitucional - Organização Político-Administrativa do Estado - Repartição de Competências Constitucionais

Resumo de Direito Constitucional: Repartição de Competências na CF/88

1. Competência Geral da União (Art. 21, CF)

A Constituição Federal atribui à União competências materiais exclusivas em áreas estratégicas, como:

  • Relações internacionais e defesa nacional
  • Moeda, crédito e seguros
  • Serviços de telecomunicações e radiodifusão
  • Infraestrutura energética e transportes interestaduais
  • Segurança pública federal e organização judiciária
  • Política nuclear e gestão de recursos hídricos

Observação: O art. 21 não esgota todas as competências exclusivas (ex.: art. 177 sobre monopólio do petróleo).

2. Competência Privativa para Legislar (Art. 22, CF)

A União detém competência exclusiva para legislar sobre:

  • Direitos civil, penal, processual e trabalhista
  • Políticas nacionais (transporte, crédito, comércio exterior)
  • Recursos naturais e energia
  • Organização judiciária e segurança pública federal

Parágrafo único: Lei complementar pode autorizar Estados a legislar sobre questões específicas (delegação não abdicativa).

3. Competência Comum Material (Art. 23, CF)

União, Estados, DF e Municípios compartilham deveres conjuntos:

  • Proteção ao patrimônio cultural e ambiental
  • Saúde pública e assistência social
  • Desenvolvimento urbano e habitação
  • Combate à pobreza e marginalização

Mecanismo: Lei complementar deve regular a cooperação entre entes (critério da preponderância de interesses).

4. Competência Legislativa Concorrente (Art. 24, CF)

União, Estados e DF podem legislar sobre:

  • Direito econômico e ambiental
  • Educação, cultura e saúde
  • Proteção ao consumidor e defesa social

Hierarquia normativa:

  1. União estabelece normas gerais
  2. Estados suplementam (ou legislam plenamente na ausência de norma federal)
  3. Lei federal superveniente suspende lei estadual contrária

5. Competência Municipal (Arts. 29 e 30, CF)

Municípios têm competência para:

  • Legislar sobre assuntos de interesse local (ex.: horário comercial, transporte coletivo, ordenamento urbano)
  • Editar Lei Orgânica própria
  • Fiscalizar atividades locais (limitações: Súmulas 645 e 646 do STF)

Exceção: Matérias de alcance nacional (ex.: horário bancário) permanecem com a União.

Controle Jurisdicional

STF decide conflitos federativos entre União, Estados e DF (art. 102, I, f). STJ uniformiza interpretação da legislação federal.

Doutrina Relevante

Parte da doutrina distingue competência privativa (delegável) de exclusiva (indelegável), embora autores como Gilmar Mendes as tratem como equivalentes.

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