Resumo de Direito Constitucional - Organização Político-Administrativa do Estado - Organização do Estado – Municípios

Municípios como Entes Federativos na Constituição de 1988

Os Municípios foram elevados à categoria de entes federativos pela Constituição de 1988, dotados de autonomia política, administrativa e financeira. Essa autonomia se manifesta nas capacidades de:

  • Auto-organização: elaboração de sua Lei Orgânica (Art. 29);
  • Autogoverno: eleição de prefeito e vereadores;
  • Autoadministração: gestão de serviços públicos locais;
  • Autolegislação: competência para legislar sobre assuntos de interesse local (Art. 30, I).

Lei Orgânica Municipal

O Art. 29 da CF estabelece que o Município será regido por sua Lei Orgânica, aprovada em dois turnos pela Câmara Municipal, com intervalo mínimo de 10 dias e maioria qualificada de 2/3 dos vereadores. Deve respeitar:

  • Princípios constitucionais federais e estaduais;
  • Normas específicas listadas no próprio Art. 29.

Competências Municipais (Art. 30)

As atribuições dos Municípios incluem:

  • Legislar sobre interesse local (inciso I);
  • Suplementar legislação federal/estadual (inciso II);
  • Cobrar tributos e gerir receitas (inciso III);
  • Criar/distritalizar (inciso IV);
  • Prestar serviços públicos locais (transporte, saúde, educação infantil e fundamental) (incisos V-VII);
  • Ordenar território urbano e proteger patrimônio histórico-cultural (incisos VIII-IX).

Criação de Municípios (Art. 18, §4º)

A formação de novos Municípios exige:

  • Lei Complementar Federal definindo período para criação;
  • Lei Estadual específica;
  • Estudo de Viabilidade Municipal (EVM) publicado;
  • Plebiscito com as populações afetadas.

Jurisprudência: Caso do Município de Luís Eduardo Magalhães/BA (2006) consolidou a teoria do município putativo para evitar prejuízos sociais em caso de inconstitucionalidade.

Competências Legislativas e Jurisprudência

Além das competências do Art. 30, os Municípios têm:

  • Plano Diretor (Art. 182, §1º);
  • Competência tributária (Art. 156).

Jurisprudência destacada:

  • RE 174645: STF reconheceu competência municipal para regular horário de farmácias (Art. 30, I), desde que não conflite com normas superiores.
  • AI AgR 622405: Municípios podem disciplinar horários comerciais locais.

Princípios Aplicáveis

As decisões municipais devem observar:

  • Reserva do possível (limites financeiros);
  • Cooperação federativa (União/Estados fornecem apoio técnico e financeiro);
  • Interesse local como critério para legislação.
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