Municípios como Entes Federativos na Constituição de 1988
Os Municípios foram elevados à categoria de entes federativos pela Constituição de 1988, dotados de autonomia política, administrativa e financeira. Essa autonomia se manifesta nas capacidades de:
- Auto-organização: elaboração de sua Lei Orgânica (Art. 29);
- Autogoverno: eleição de prefeito e vereadores;
- Autoadministração: gestão de serviços públicos locais;
- Autolegislação: competência para legislar sobre assuntos de interesse local (Art. 30, I).
Lei Orgânica Municipal
O Art. 29 da CF estabelece que o Município será regido por sua Lei Orgânica, aprovada em dois turnos pela Câmara Municipal, com intervalo mínimo de 10 dias e maioria qualificada de 2/3 dos vereadores. Deve respeitar:
- Princípios constitucionais federais e estaduais;
- Normas específicas listadas no próprio Art. 29.
Competências Municipais (Art. 30)
As atribuições dos Municípios incluem:
- Legislar sobre interesse local (inciso I);
- Suplementar legislação federal/estadual (inciso II);
- Cobrar tributos e gerir receitas (inciso III);
- Criar/distritalizar (inciso IV);
- Prestar serviços públicos locais (transporte, saúde, educação infantil e fundamental) (incisos V-VII);
- Ordenar território urbano e proteger patrimônio histórico-cultural (incisos VIII-IX).
Criação de Municípios (Art. 18, §4º)
A formação de novos Municípios exige:
- Lei Complementar Federal definindo período para criação;
- Lei Estadual específica;
- Estudo de Viabilidade Municipal (EVM) publicado;
- Plebiscito com as populações afetadas.
Jurisprudência: Caso do Município de Luís Eduardo Magalhães/BA (2006) consolidou a teoria do município putativo para evitar prejuízos sociais em caso de inconstitucionalidade.
Competências Legislativas e Jurisprudência
Além das competências do Art. 30, os Municípios têm:
- Plano Diretor (Art. 182, §1º);
- Competência tributária (Art. 156).
Jurisprudência destacada:
- RE 174645: STF reconheceu competência municipal para regular horário de farmácias (Art. 30, I), desde que não conflite com normas superiores.
- AI AgR 622405: Municípios podem disciplinar horários comerciais locais.
Princípios Aplicáveis
As decisões municipais devem observar:
- Reserva do possível (limites financeiros);
- Cooperação federativa (União/Estados fornecem apoio técnico e financeiro);
- Interesse local como critério para legislação.