Distrito Federal na Constituição Federal
O Distrito Federal (DF) é uma unidade federada autônoma, mas não se confunde com a Capital Federal (Brasília). Possui:
- Auto-organização
- Autogoverno
- Autoadministração
- Autolegislação
Regime Jurídico do DF (Art. 32, CF/88)
- Vedada a divisão em Municípios
- Regido por Lei Orgânica (aprovada por 2/3 da Câmara Legislativa em dois turnos)
- Competências legislativas equivalentes a Estados e Municípios (§1º)
- Eleição de Governador e Deputados Distritais segue regras dos Estados (art. 77)
- Polícias Civil/Militar e Bombeiros são mantidos pela União, mas subordinados ao Governador do DF (§4º)
Competências do Distrito Federal
Não-legislativas: Comuns (art. 23, CF)
Legislativas:
- Expressas: Art. 32, §1º (competências estaduais e municipais)
- Residual: Art. 25, §1º
- Delegada: Art. 22, parágrafo único
- Concorrente: Art. 24 (com União e Estados)
- Suplementar: Art. 24, §§1º e 4º
- Interesse local: Art. 30 c/c Art. 32, §1º
- Tributária: Art. 155 (impostos próprios)
Territórios Federais
Não possuem autonomia política (art. 18, §§2º e 3º):
- Podem ser criados por lei complementar e plebiscito
- Permite divisão em Municípios (art. 33, §1º)
- Administrados por Governadores nomeados
- 4 deputados federais (fixo)
- Fiscalização pelo TCU
- Estrutura judiciária e MP mantidos pela União
Diferenças Chave: DF vs. Territórios
- DF: Autonomia política, não divisível, competências híbridas
- Territórios: Sem autonomia, divisíveis, administração centralizada na União