Forma de Estado: Projeção do Poder e Descentralização Territorial
A forma de Estado refere-se à organização do poder político dentro de um território, considerando a existência, intensidade e conteúdo da descentralização político-administrativa. No Brasil, adotou-se a forma federativa desde a Proclamação da República, sendo esta uma cláusula pétrea (imutável). O plebiscito de 1993 debateu apenas a forma e o sistema de governo, sem questionar a federação.
Estado Unitário
Caracteriza-se pela ausência de divisão territorial do poder político. Divide-se em:
- Estado Unitário Puro: Centralização absoluta do poder, sem exemplos históricos concretos.
- Estado Unitário Descentralizado Administrativamente: Decisões políticas centralizadas, mas com entes executores ("longa manus") para implementação.
- Estado Unitário Descentralizado Administrativa e Politicamente: Comum na Europa, combina descentralização administrativa com autonomia política limitada para adaptação local.
Federação
Baseia-se na descentralização do poder entre entes autônomos (União, Estados, Municípios e DF), com isonomia constitucional. Características:
- Indissolubilidade: Os entes não podem se separar (sem direito de secessão).
- Autonomia: Estados possuem Constituições próprias; Municípios e DF têm leis orgânicas.
- Intervenção Federal: A União pode intervir nos Estados em casos excepcionais.
Confederação
Diferencia-se da federação por:
- Soberania dos Estados: Entes são soberanos e unidos por tratados internacionais.
- Direito de Secessão: Membros podem desvincular-se livremente.
- Ausência de Constituição Comum: A estrutura é baseada em acordos, sem hierarquia central impositiva.