Organização político-administrativa
Organização Político-Administrativa no Direito Constitucional
A organização político-administrativa do Brasil está prevista na Constituição Federal de 1988 e estrutura o Estado em entes federativos autônomos, com competências específicas.
Estrutura da Federação Brasileira
O Brasil adota o modelo de federação trina, composta por:
- União (nível federal)
- Estados (incluindo o DF)
- Municípios (únicos entes não soberanos na federação)
Princípios Constitucionais
Regidos pelos arts. 18 a 43 da CF/88, destacam-se:
- Autonomia dos entes federados
- Repartição constitucional de competências
- Indissolubilidade do vínculo federativo
- Intervenção federal excepcional
Competências na Federação
A CF estabelece:
- Competências exclusivas (art. 21 - União)
- Competências privativas (art. 22 - União, passível de delegação)
- Competências concorrentes (art. 24 - União, Estados e DF)
- Competências residuais (art. 25, §1º - Estados)
- Competências municipais (art. 30)
Intervenção Federal (Art. 34-36 CF)
Instrumento excepcional para preservação da federação, com:
- 11 hipóteses autorizadoras
- Requisitos formais (decreto presidencial + aprovação pelo Congresso)
- Controle judicial possível
Destaques para Concursos
- Municípios são entes federativos, mas não são soberanos
- DF possui competências híbridas (estaduais e municipais)
- Territórios federais não são entes federativos (art. 33)
- Repartição de receitas tributárias (arts. 157 a 162)