O CNJ e sua Estrutura conforme a EC 45/2004
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) foi instituído pela Emenda Constitucional 45/2004 e é composto por 15 membros, com idade entre 35 e 66 anos. Os membros possuem mandato de 2 anos, permitida uma recondução. A composição do CNJ é a seguinte:
- 9 membros da magistratura
- 2 membros do Ministério Público
- 2 advogados
- 2 cidadãos de notável saber jurídico e reputação ilibada
Atribuições do CNJ conforme o Art. 103-B, §4° da CF
As principais competências do Conselho Nacional de Justiça incluem:
- Controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário
- Fiscalização do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes
- Outras atribuições previstas no Estatuto da Magistratura
ADI 3367 e a Decisão do STF sobre o CNJ
A Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3367) questionando a criação do CNJ. O Supremo Tribunal Federal decidiu que:
- A Constituição permite a criação de órgão administrativo para fiscalização do Judiciário
- O CNJ tem natureza exclusivamente administrativa
- Suas atribuições limitam-se ao controle administrativo, financeiro e disciplinar
- Não possui competência sobre o STF e seus ministros
- Seus atos estão sujeitos ao controle jurisdicional do STF
Limitações do CNJ segundo o STF
O Supremo Tribunal Federal estabeleceu que:
- O CNJ só tem competência sobre órgãos e juízes hierarquicamente inferiores ao STF
- O STF mantém sua preeminência como órgão máximo do Poder Judiciário
- Todos os atos e decisões do CNJ estão sujeitos ao controle do STF