Resumo de Direito Constitucional - Organização do Estado - União

®     A União Federal mais os Estados-membros, o Distrito Federal e os Municípios compõem a República Federativa do Brasil, vale dizer, o Estado Federal, o país Brasil.

®     A União se constitui pela congregação das comunidades regionais que vêm a ser os Estados-membros. Então quando se fala em Federação se refere à união dos Estados. No caso brasileiro, seria a união dos Estados, Distrito Federal e Municípios. Por isso se diz União Federal.

®     A União possui “dupla personalidade”, pois assume um papel interno e outro internacionalmente.

®     Internamente, ela é uma pessoa jurídica de direito público interno, componente da Federação brasileira e autônoma na medida em que possui capacidade de auto-organização, autogoverno, autolegislação e autoadministração, configurando, assim, autonomia financeira, administrativa e política (FAP).

 

®     Internacionalmente, a União representa a República Federativa do Brasil.

®     A soberania é da República Federativa do Brasil, representada pela União Federal.


Bens da União

I - os que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribuídos;

II - as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei

Terras que nunca pertenceram a particulares. Sem destinação pública ou privada. As demais terras devolutas, em regra, desde que não tenham sido repassadas aos Municípios, são de propriedade dos Estados

III - os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais

IV - as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países; as praias marítimas; as ilhas oceânicas e as costeiras, excluídas, destas, as que contenham a sede de Municípios, exceto aquelas áreas afetadas ao serviço público e a unidade ambiental federal, e as referidas no art. 26, II (ilhas sob domínio dos Estados)

V - os recursos naturais da plataforma continental (200 milhas marítimas) e da zona econômica exclusiva (12 a 200 milhas)

São águas internacionais. A soberania se limita à exploração dos recursos naturais

VI - o mar territorial (12 milhas marítimas)

Extensão do território nacional

 VII - os terrenos de marinha e seus acrescidos;

VIII - os potenciais de energia hidráulica;

IX - os recursos minerais, inclusive os do subsolo;

X - as cavidades naturais subterrâneas e os sítios arqueológicos e pré-históricos;

XI - as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios.

§1º - É assegurada, nos termos da lei, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, bem como a órgãos da administração direta da União, participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais no respectivo território, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, ou compensação financeira por essa exploração.

§2º - A faixa de até cento e cinqüenta quilômetros de largura, ao longo das fronteiras terrestres, designada como faixa de fronteira, é considerada fundamental para defesa do território nacional, e sua ocupação e utilização serão reguladas em lei.

 

Regiões administrativas ou de desenvolvimento

            Para efeitos administrativos, a União poderá articular sua ação em um mesmo complexo geoeconômico e social, visando ao seu desenvolvimento e à redução das desigualdades regionais.

            Trata-se de “formas especiais de organização administrativa do território”, destituídas de competência legislativa, em razão de sua falta de capacidade política no âmbito jurídico-formal.

            Como exemplos de regiões administrativas ou de desenvolvimento, a SUDENE, a SUDAM, a SUFRAMA, assim como a instituição da Superintendência do Desenvolvimento do Centro-Oeste — SUDECO —, de natureza autárquica especial, com autonomia administrativa e financeira, integrante do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal, vinculada ao Ministério da Integração Nacional, com sede e foro em Brasília, Distrito Federal, e com área de atuação abrangendo os Estados de Mato Grosso, Mato Grosso do Sul e Goiás, além do Distrito Federal.

Art. 43 - Para efeitos administrativos, a União poderá articular sua ação em um mesmo complexo geoeconômico e social, visando a seu desenvolvimento e à redução das desigualdades regionais.

§1º - Lei complementar disporá sobre:

    I- as condições para integração de regiões em desenvolvimento;

   II- a composição dos organismos regionais que executarão, na forma da lei, os planos regionais, integrantes dos planos nacionais de desenvolvimento econômico e social, aprovados juntamente com estes.

§2º - Os incentivos regionais compreenderão, além de outros, na forma da lei:

   I- igualdade de tarifas, fretes, seguros e outros itens de custos e preços de responsabilidade do Poder Público;

   II- juros favorecidos para financiamento de atividades prioritárias;

   III- isenções, reduções ou diferimento temporário de tributos federais devidos por pessoas físicas ou jurídicas;

IV- prioridade para o aproveitamento econômico e social dos rios e das massas de água represadas ou represáveis nas regiões de baixa renda, sujeitas a secas periódicas.

§3º - Nas áreas a que se refere o § 2º, IV, a União incentivará a recuperação de terras áridas e cooperará com os pequenos e médios proprietários rurais para o estabelecimento, em suas glebas, de fontes de água e de pequena irrigação.