Resumo de Direito Constitucional - Organização do Estado - Territórios

®     Apesar de ter personalidade, o território não é dotado de autonomia política. Trata-se de mera descentralização administrativo-territorial da União, qual seja, uma autarquia que, conforme expressamente previsto no art. 18, § 2.º, integra a União.

Art. 18, §2º - Os Territórios Federais integram a União, e sua criação, transformação em Estado ou reintegração ao Estado de origem serão reguladas em lei complementar.


Criação dos Territórios

§  Lei complementar: a criação de novos territórios dar-se-á mediante lei complementar, conforme o art. 18, § 2.º

§  Plebiscito: deve haver plebiscito aprovando a criação do território

§ Modo de criação: o art. 18, § 3.º, estabelece que os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexar a outros, ou formar Territórios Federais, mediante aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar.

 

Outras Características

®      Organização administrativa e judiciária:  lei federal disporá sobre a organização administrativa e judiciária dos Territórios

Art. 33 - A lei disporá sobre a organização administrativa e judiciária dos Territórios.


®      Divisão em municípios: ao contrário do que ocorre com o Distrito Federal, a CF estabelece a possibilidade de os Territórios, quando criados, serem divididos em Municípios, aos quais serão aplicadas as mesmas regras previstas para os Municípios.

Art. 33, §1º - Os Territórios poderão ser divididos em Municípios, aos quais se aplicará, no que couber, o disposto no Capítulo IV deste Título.

 

®      Executivo: a direção dos Territórios, se criados, dar-se-á por Governador, nomeado pelo Presidente da República, após aprovação pelo Senado Federal

Art. 84 - Compete privativamente ao Presidente da República: XIV - nomear, após aprovação pelo Senado Federal, (...) os Governadores de Territórios (...)

 

®      Legislativo (Federal):  cada Território elegerá o número fixo de 4 deputados federais, caracterizando-se, assim, exceção ao princípio proporcional para a eleição de deputados federais, ou seja, não existirá variação do número de representantes da população local dos Territórios

Art. 45, § 2º - Cada Território elegerá quatro Deputados.

 

®      Legislativo (Territorial): a lei disporá sobre as eleições para a Câmara Territorial e sua competência deliberativa (art. 33, § 3.º);

Art. 33, §3º - (...) a lei disporá sobre as eleições para a Câmara Territorial e sua competência deliberativa.

 

®      Controle das contas: a fiscalização das contas do governo do Território caberá ao Congresso Nacional, após o parecer prévio do Tribunal de Contas da União

Art. 33, §2º - As contas do Governo do Território serão submetidas ao Congresso Nacional, com parecer prévio do Tribunal de Contas da União.

 

®       Judiciário, Ministério Público e defensores públicos federais: nos Territórios Federais com mais de 100 mil habitantes, haverá órgãos judiciários de primeira e segunda instâncias, membros do Ministério Público e defensores públicos federais, organizados e mantidos pela União. A jurisdição e as atribuições cometidas aos juízes federais (Justiça Federal Comum) caberão aos juízes da justiça local

Art. 33, §3º - Nos Territórios Federais com mais de cem mil habitantes, além do Governador nomeado na forma desta Constituição, haverá órgãos judiciários de primeira e segunda instância, membros do Ministério Público e defensores públicos federais(...)

Art. 21 - Compete à União: XIII - organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e a Defensoria Pública dos Territórios;

Art. 110, Parágrafo único - Nos Territórios Federais, a jurisdição e as atribuições cometidas aos juízes federais caberão aos juízes da justiça local, na forma da lei.

®      Polícia civil, polícia militar e o corpo de bombeiros militar dos Territórios federais: muito embora os Territórios sejam uma descentralização administrativa da União, a EC n. 19/98, não mais estabeleceu para a União a atribuição de organização e manutenção da polícia civil, militar e do corpo de bombeiros dos Territórios, endereçando referida regra exclusivamente ao Distrito Federal

®      Sistema de ensino: organizado pela União

Art. 211, §1º -  A União organizará o sistema federal de ensino e o dos Territórios(...)