Brasília é a Capital Federal. |
® O Distrito Federal é uma unidade federada autônoma, visto que possui capacidade de auto-organização, autogoverno, autoadministração e autolegislação:
® auto-organização: o Distrito Federal se regerá por lei orgânica, votada em dois turnos com interstício mínimo de dez dias e aprovada por dois terços da Câmara Legislativa, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal;
® autogoverno: eleição de Governador e Vice-Governador e dos Deputados Distritais;
® autoadministração e autolegislação: regras de competência legislativas e não legislativas
Outras Características
® Impossibilidade de divisão do Distrito Federal em Municípios: é vedada a divisão do Distrito Federal em Municípios, ao contrário do que acontece com os Estados e Territórios.
Art. 32 - O Distrito Federal, vedada sua divisão em Municípios(...)
® Autonomia parcialmente tutelada pela União:
§ Não existem polícias civil, militar e corpo de bombeiros militar, pertencentes ao Distrito Federal. Tais instituições, embora subordinadas ao Governador do Distrito Federal, são organizadas e mantidas diretamente pela União, sendo que a referida utilização pelo Distrito Federal será regulada por lei federal
Art. 32, § 4º - Lei federal disporá sobre a utilização, pelo Governo do Distrito Federal, das polícias civil e militar e do corpo de bombeiros militar.
§ O Poder Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública do Distrito Federal serão organizados e mantidos pela União
Art. 21 - Compete à União:
XIII - organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e a Defensoria Pública dos Territórios;
XIV - organizar e manter a polícia civil, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do s, bem como prestar assistência financeira ao Distrito Federal para a execução de serviços públicos, por meio de fundo próprio;