Direito Constitucional e a Proteção do Meio Ambiente
O meio ambiente é um elemento indispensável para o desenvolvimento econômico e social, sendo reconhecido como bem de uso comum do povo pela Constituição Federal de 1988 (Art. 225). Sua proteção é essencial para garantir qualidade de vida às presentes e futuras gerações.
Conceito Jurídico de Meio Ambiente
Segundo a Lei 6.938/81, o meio ambiente abrange condições físicas, químicas e biológicas que sustentam a vida. A Constituição o eleva a bem de uso comum, diferenciando-o de bens públicos ou da União, conforme reforçado pelo Código Florestal (Lei 12.651/12).
Direito ao Meio Ambiente Equilibrado
O Art. 225 da CF/88 estabelece que todos (incluindo estrangeiros em território nacional) têm direito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado, impondo ao Poder Público e à coletividade o dever de protegê-lo.
Obrigações do Poder Público
- Preservação e restauração de ecossistemas (inciso I)
- Proteção do patrimônio genético e fiscalização de pesquisas (inciso II)
- Definição de áreas protegidas, com alteração somente via lei (inciso III)
- Exigência de EIA-RIMA para atividades potencialmente poluidoras (inciso IV)
- Controle de substâncias perigosas (inciso V)
- Educação ambiental em todos os níveis de ensino (inciso VI)
- Proteção da fauna e flora, vedando crueldade animal (inciso VII)
Responsabilidades Específicas
§ 2º: Exploradores de recursos minerais devem recuperar áreas degradadas.
§ 3º: Atividades lesivas ao meio ambiente acarretam sanções penais, administrativas e civis (Lei 9.605/98).
§ 4º: Biomas como Amazônia e Pantanal são patrimônio nacional.
§ 5º: Terras devolutas necessárias à proteção ambiental são indisponíveis.
§ 6º: Usinas nucleares exigem definição de localização por lei federal.
Destaques Jurisprudenciais
O STJ reconhece a responsabilidade objetiva integral por danos nucleares (REsp 1.373.788-SP), com exceção apenas para conduta dolosa da vítima.