Direito Constitucional e Comunidades Tradicionais
Antes de abordar os direitos indígenas, é essencial compreender o conceito de comunidades tradicionais. Esses grupos possuem diferenciação cultural em relação à sociedade envolvente, com raízes étnicas e territoriais distintas, manifestadas em seus modos de vida, visões de mundo e práticas culturais. Exemplos incluem indígenas, quilombolas, ribeirinhos, ciganos e quebradeiras de coco.
Diversidade Indígena na Constituição
A Constituição Federal de 1988 rejeita uma visão homogênea dos povos indígenas, reconhecendo sua pluralidade cultural. O Art. 231 assegura:
- Organização social, costumes, línguas, crenças e tradições.
- Direitos originários sobre terras tradicionalmente ocupadas, com demarcação pela União.
Terras Indígenas: Propriedade e Posse
Conforme o Art. 20, XI, as terras indígenas são bens públicos da União, classificadas como de uso especial, com posse permanente e usufruto exclusivo pelos indígenas (Art. 231, §1º e §2º). A ocupação tradicional é definida como:
- Habitadas permanentemente.
- Utilizadas para atividades produtivas.
- Essenciais à preservação ambiental e reprodução cultural.
Proteção Constitucional das Terras Indígenas
Características jurídicas:
- Inalienáveis: Não podem ser vendidas ou transferidas.
- Indisponíveis: Não sujeitas a decisões administrativas discricionárias.
- Imprescritíveis: Não adquiríveis por usucapião.
Exploração de recursos (§3º): Requer autorização do Congresso Nacional, com participação indígena nos resultados.
Exceções e Limitações
- Remoção (§5º): Vedada, exceto em casos de catástrofe, epidemia ou interesse da soberania nacional, com aprovação do Congresso.
- Atos nulos (§6º): Ocupação ou exploração por não indígenas são inválidos, sem direito a indenização, salvo benfeitorias de boa-fé.
Jurisprudência do STF
Precedentes relevantes:
- HC 80.240: Proteção à liberdade de locomoção indígena e vedação à remoção compulsória.
- Pet 3.388: Compatibilidade do usufruto exclusivo com presença não indígena em casos de interesse público.
- Raposa Serra do Sol: Reafirmação dos direitos originários e natureza declaratória da demarcação.
Representação Judicial
O Art. 232 estabelece:
- Legitimidade de indígenas e comunidades para ingressar em juízo.
- Intervenção obrigatória do Ministério Público.
- Atuação da FUNAI (defesa coletiva) e DPU (defesa individual de hipossuficientes).
Casos Emblemáticos
- Belo Monte: Controvérsias sobre consulta prévia e exploração de recursos.
- Raposa Serra do Sol: Consolidou o entendimento do STF sobre direitos originários e demarcação.