Resumo de Direito Constitucional: Ciência, Tecnologia e Comunicação Social
Ciência e Tecnologia (Arts. 218 e 219 da CF/88)
O Estado deve promover e incentivar o desenvolvimento científico, tecnológico e a inovação, com prioridade para pesquisa básica e soluções aos problemas nacionais (Art. 218). Principais diretrizes:
- Prioridade estatal: Pesquisa básica e tecnológica recebe tratamento preferencial para progresso nacional.
- Foco nacional: Soluções para problemas brasileiros e desenvolvimento produtivo (Art. 218, §2º).
- Formação de recursos humanos: Apoio à capacitação em ciência e tecnologia, com condições especiais de trabalho (Art. 218, §3º).
- Incentivos às empresas: Lei deve estimular investimentos em pesquisa e participação dos empregados nos ganhos de produtividade (Art. 218, §4º).
- Cooperação federativa: Estados e DF podem destinar recursos para fomento à pesquisa (Art. 218, §5º).
Mercado Interno e Inovação (Art. 219)
O mercado interno é patrimônio nacional, com estímulo à autonomia tecnológica. O Estado deve:
- Fortalecer a inovação em empresas e entes públicos/privados.
- Criar polos tecnológicos e ambientes de inovação.
- Promover transferência e difusão de tecnologia.
Comunicação Social (Art. 220)
A liberdade de expressão e informação é garantida sem restrições, mas com limites:
- Nenhum direito é absoluto: Deve-se ponderar com outros direitos fundamentais (honra, imagem, dignidade).
- Proibição de censura: Vedadas restrições prévias à manifestação do pensamento.
- Responsabilidade: Abusos podem ser punidos judicialmente (ex.: difamação).
Propriedade de Empresas de Comunicação (Art. 222)
Restrita a:
- Brasileiros natos ou naturalizados há mais de 10 anos.
- Pessoas jurídicas constituídas no Brasil com sede no país.