Resumo do Artigo 184 da Constituição sobre Reforma Agrária
O Art. 184 da Constituição Federal autoriza a desapropriação de imóveis rurais pela União para fins de reforma agrária, quando a propriedade não cumpre sua função social. A indenização é feita com títulos da dívida agrária (resgatáveis em até 20 anos), preservando o valor real.
Contexto Histórico do Problema Fundiário no Brasil
O problema da concentração de terras no Brasil remonta ao período colonial, com as capitanias hereditárias e sesmarias. A Lei de Terras de 1850 (Lei nº 601) consolidou o latifúndio, ao permitir apenas a compra de terras devolutas, excluindo pequenos produtores e escravos. Durante a República, o poder permaneceu com os latifundiários ("coronéis").
Estatuto da Terra e Reforma Agrária no Regime Militar
O Estatuto da Terra (Lei nº 4.504/1964), criado durante o regime militar, foi o primeiro marco legal para a reforma agrária, mas sua implementação foi negligenciada durante o "milagre econômico". A redemocratização em 1984 retomou o tema, vinculando-o ao Ministério do Desenvolvimento Agrário e ao INCRA.
Função Social da Propriedade na Constituição de 1988
A Constituição de 1988 assegura o direito de propriedade (Art. 5º, XXII), mas condiciona seu exercício ao cumprimento da função social (Art. 5º, XXIII e Art. 186). Para propriedades rurais, isso inclui:
- Aproveitamento racional e adequado;
- Preservação ambiental;
- Respeito às leis trabalhistas;
- Promoção do bem-estar social.
Impedimentos à Desapropriação (Art. 185)
Não podem ser desapropriadas para reforma agrária:
- Pequenas e médias propriedades (1 a 15 módulos fiscais);
- Propriedades produtivas (que atendem à função social).
Diferença entre Política Agrícola e Fundiária
Política agrícola visa o desenvolvimento do setor agropecuário, enquanto a política fundiária foca no acesso à terra e no cumprimento de sua função social. A Lei nº 8.171/91 regulamenta a política agrícola, incentivando produção, comercialização e sustentabilidade.
Restrições aos Beneficiários da Reforma Agrária (Art. 189)
Os beneficiários recebem títulos de domínio ou concessão de uso inegociáveis por 10 anos, evitando especulação e garantindo a finalidade social da redistribuição.
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