Classificação de Eros Grau sobre a Intervenção do Estado na Ordem Econômica
Eros Grau classifica a intervenção estatal na economia em quatro modalidades:
- Absorção: O Estado assume o monopólio de determinada atividade econômica, excluindo a iniciativa privada.
- Participação: O Estado atua paralelamente aos particulares, seja em atividades econômicas ou na prestação de serviços públicos.
- Direção: Intervenção por meio de normas jurídicas (leis ou atos normativos) para regular o mercado.
- Indução: O Estado estimula setores específicos da economia através de incentivos fiscais, créditos ou benefícios financeiros.
Privilégio x Monopólio
Segundo Eros Grau:
- Privilégio: Direito do Estado de excluir particulares na prestação de serviços públicos.
- Monopólio: Exploração exclusiva pelo Estado de atividade econômica, conforme previsão constitucional.
Investimentos Estrangeiros (Art. 172 da CF)
A Constituição permite a regulamentação de investimentos estrangeiros com base no interesse nacional, incentivando reinvestimentos e controlando remessas de lucros.
Atividade Econômica vs. Serviço Público
- Atividade Econômica (stricto sensu): Produção, circulação e consumo de bens e serviços, regida pelo direito privado.
- Serviço Público: Atividade prestada pelo Estado ou delegada, sob regime de direito público, para atender necessidades coletivas.
Intervenção Indireta (Art. 174 da CF)
O Estado atua como agente normativo e regulador, exercendo:
- Fiscalização: Controle da legalidade das atividades econômicas.
- Incentivo: Fomento a setores estratégicos para reduzir desigualdades regionais.
- Planejamento: Definição de metas econômicas e sociais para o desenvolvimento nacional.
Serviços Públicos (Art. 175 da CF)
Devem ser prestados diretamente ou via concessão/permissão, observando os princípios da:
- Generalidade (acesso universal)
- Continuidade (serviço ininterrupto)
- Eficiência (melhor resultado possível)
- Modicidade (preços acessíveis)
Monopólios Estatais
Permitidos apenas nos casos constitucionais (ex: petróleo, energia nuclear). Reformas como as ECs 5/1995 e 49/2005 flexibilizaram alguns monopólios, permitindo parcerias com o setor privado.
Recursos Minerais e Energéticos (Art. 176 da CF)
Jazidas e potenciais energéticos são propriedade da União, mas o produto da lavra pertence ao concessionário, que assume os riscos da exploração.
Micro e Pequenas Empresas (Art. 179 da CF)
Tratamento diferenciado para estimular seu desenvolvimento, conforme regulamentado pela LC 123/2006.