Resumo de Direito Constitucional - Ordem Econômica e Financeira - Intervenção do Estado no Domínio Econômico

Classificação de Eros Grau sobre a Intervenção do Estado na Ordem Econômica

Eros Grau classifica a intervenção estatal na economia em quatro modalidades:

  • Absorção: O Estado assume o monopólio de determinada atividade econômica, excluindo a iniciativa privada.
  • Participação: O Estado atua paralelamente aos particulares, seja em atividades econômicas ou na prestação de serviços públicos.
  • Direção: Intervenção por meio de normas jurídicas (leis ou atos normativos) para regular o mercado.
  • Indução: O Estado estimula setores específicos da economia através de incentivos fiscais, créditos ou benefícios financeiros.

Privilégio x Monopólio

Segundo Eros Grau:

  • Privilégio: Direito do Estado de excluir particulares na prestação de serviços públicos.
  • Monopólio: Exploração exclusiva pelo Estado de atividade econômica, conforme previsão constitucional.

Investimentos Estrangeiros (Art. 172 da CF)

A Constituição permite a regulamentação de investimentos estrangeiros com base no interesse nacional, incentivando reinvestimentos e controlando remessas de lucros.

Atividade Econômica vs. Serviço Público

  • Atividade Econômica (stricto sensu): Produção, circulação e consumo de bens e serviços, regida pelo direito privado.
  • Serviço Público: Atividade prestada pelo Estado ou delegada, sob regime de direito público, para atender necessidades coletivas.

Intervenção Indireta (Art. 174 da CF)

O Estado atua como agente normativo e regulador, exercendo:

  • Fiscalização: Controle da legalidade das atividades econômicas.
  • Incentivo: Fomento a setores estratégicos para reduzir desigualdades regionais.
  • Planejamento: Definição de metas econômicas e sociais para o desenvolvimento nacional.

Serviços Públicos (Art. 175 da CF)

Devem ser prestados diretamente ou via concessão/permissão, observando os princípios da:

  • Generalidade (acesso universal)
  • Continuidade (serviço ininterrupto)
  • Eficiência (melhor resultado possível)
  • Modicidade (preços acessíveis)

Monopólios Estatais

Permitidos apenas nos casos constitucionais (ex: petróleo, energia nuclear). Reformas como as ECs 5/1995 e 49/2005 flexibilizaram alguns monopólios, permitindo parcerias com o setor privado.

Recursos Minerais e Energéticos (Art. 176 da CF)

Jazidas e potenciais energéticos são propriedade da União, mas o produto da lavra pertence ao concessionário, que assume os riscos da exploração.

Micro e Pequenas Empresas (Art. 179 da CF)

Tratamento diferenciado para estimular seu desenvolvimento, conforme regulamentado pela LC 123/2006.

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