Noções gerais e desapropriação | Intervenção do estado na propriedade
A desapropriação é um procedimento de direito público pelo qual o Poder Público, fundamentado na necessidade pública, utilidade pública ou interesse social, retira compulsoriamente a propriedade de alguém (bem móvel ou imóvel) para si, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, salvo as exceções constitucionais.
Fundamentos Constitucionais
Art. 5º, XXIV, da CF/88: "a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição". Este é o artigo central.
Art. 182, §3º, e Art. 184 da CF/88: Tratam da desapropriação para fins de política urbana (mediante títulos da dívida pública, com prazos e correção, no caso de descumprimento da função social da propriedade urbana) e reforma agrária (mediante títulos da dívida agrária, resgatáveis em até 20 anos, no caso de descumprimento da função social da propriedade rural), respectivamente. Nestes casos, a indenização não é em dinheiro, configurando as exceções.
Espécies de Desapropriação
Desapropriação Comum (ou Ordinária)
Fundamento: Necessidade pública, utilidade pública ou interesse social.
Indenização: Justa e prévia, em dinheiro.
Legislação Principal: Decreto-Lei nº 3.365/41 (Lei Geral de Desapropriações).
Desapropriação Urbanística Sancionatória:
Fundamento: Imóvel urbano que não cumpre sua função social (Art. 182, §4º, III, CF/88).
Processo: Deve ser precedida de parcelamento ou edificação compulsórios e IPTU progressivo no tempo.
Indenização: Títulos da dívida pública, resgatáveis em até 10 anos.
Legislação Principal: Estatuto da Cidade (Lei nº 10.257/2001).
Desapropriação para Fins de Reforma Agrária
Fundamento: Imóvel rural que não cumpre sua função social (Art. 184 da CF/88).
Indenização:
Terra: Títulos da dívida agrária, resgatáveis em até 20 anos.
Benfeitorias úteis e necessárias: Em dinheiro.
Legislação Principal: Lei Complementar nº 76/93 e Lei nº 8.629/93.
Desapropriação Confiscatória (Expropriação)
Fundamento: Cultivo de plantas psicotrópicas ou exploração de trabalho escravo (Art. 243 da CF/88).
Indenização: Não há indenização. É uma desapropriação-sanção. O bem é revertido para a União ou Estados e destinado à reforma agrária ou uso social.
Fases da Desapropriação
Fase Declaratória (Administrativa): Ocorre por meio de decreto expropriatório (executivo) ou lei (legislativo), declarando a utilidade pública ou interesse social do bem.
Efeitos: Autoriza a entrada no imóvel para estudos, caducidade do decreto em 5 anos (utilidade pública) ou 2 anos (interesse social), e submissão do bem à força expropriatória (não pode ser alterado para evitar a desapropriação).
Fase Executória (Judicial ou Amigável): Após a declaração, o Poder Público busca a aquisição do bem.
Acordo Amigável: Se houver concordância do proprietário com o valor da indenização.
Ação Judicial de Desapropriação: Se não houver acordo. O Poder Público propõe a ação, depositando um valor inicial e buscando a imissão provisória na posse (urgência). A discussão judicial se restringe ao valor da indenização.
Aspectos Importantes
Retrocessão: É o direito do ex-proprietário de reaver o bem desapropriado se ele não for utilizado para a finalidade pública declarada (tredestinação). Pode ser judicialmente exigida com indenização ao poder público (perdas e danos) ou por direito real de preempção.
Desapropriação Indireta: Ocorre quando o Poder Público se apropria de um bem particular sem o devido processo legal e sem pagar a justa indenização. O proprietário, neste caso, ajuíza uma ação para ser indenizado pela perda de sua propriedade, com base no apossamento administrativo. Prescrição em 10 anos (STJ).
Servidão Administrativa vs. Desapropriação: Servidão impõe um ônus ao imóvel (limita o uso), mas não retira a propriedade, gerando indenização pela limitação. Desapropriação retira a propriedade.
Tombamento vs. Desapropriação: Tombamento protege o patrimônio histórico e artístico, impondo restrições ao uso da propriedade, mas não retira a propriedade. Pode gerar indenização se houver comprovação de prejuízo.
Requisitos da Indenização
Justa: Corresponde ao valor de mercado do bem, incluindo perdas e danos emergentes e lucros cessantes.
Prévia: Pagamento integral antes da perda da propriedade.
Em dinheiro: Regra geral, salvo as exceções constitucionais.