Resumo de Direito Administrativo - Conceitos de Administração Pública

Conceito de administração pública

Sentido Amplo e Sentido Estrito

            Administração Pública em sentido amplo abrange os órgãos de governo que exercem função política e também os órgãos e pessoas jurídicas com funções administrativas.

            Administração Pública em sentido estrito abrange  somente os órgãos e pessoas jurídicas que exercem funções administrativas.



Sentido Formal, Subjetivo ou Orgânico

            É o conjunto de órgãos, pessoas jurídicas e agentes que o ordenamento identifica como administração pública, não importando qual atividade exerçam.

            O Brasil adota este critério. Portanto, só é administração pública o que a lei considera, não importando a atividade.

            Logo, a administração brasileira é composta, exclusivamente, por: Órgãos da Administração Direta e Entidades da Administração Indireta. São entidade da administração indireta, somente estas e nenhuma outra: Autarquias, Fundações Públicas, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista.

Sentido Material, Objetivo ou Funcional

            Representa o conjunto de atividades consideradas próprias da função administrativa. O conceito adota como referência a atividade (o que é realizado) e não quem a exerce.

            São próprias da administração pública em sentido material as seguintes atividades:


            Assim, sociedades de economia mista que exercem atividade econômica, como o Banco do Brasil ou a Petrobrás, não são consideradas administração pública em sentido material.

            Por outro lado, delegatárias de serviços públicos – pessoas privadas que prestam serviços públicos por delegação do Poder Público, como as concessionárias e permissionárias – são consideradas administração em sentido material.


Organização da Administração

Entidades Políticas

Entidades Administrativas

Possuem autonomia política, ou seja, capacidade de auto-organização e possibilidade de legislar.

São pessoas jurídicas, criadas pelas entidades políticas e integram a administração pública formal, sem dispor de autonomia legislativa.

Suas competências são atribuídas diretamente pela Constituição

Suas competências são atribuídas pela lei que as criou, limitando-se à execução das leis editadas pelas entidades políticas.

União, Estados, DF e Municípios

Autarquias, Fundações Públicas, Sociedades de Economia Mista e Empresas Públicas

Exerce sobre as Entidades Administrativas o controle chamado de tutela ou supervisão

Não são subordinadas à pessoa política que as criou. São vinculadas.