Resumo de Direito Administrativo - Estado e Governo

Conceitos iniciais de Direito Administrativo - Histórico, Funções de Estado e Fontes

Estado

            O Estado é a pessoa jurídica territorial soberana, formada por três elementos indissociáveis e indispensáveis: o povo, o território e a soberania do seu governo.

            O Estado é um ente personalizado (pessoa jurídica de direito público), apresentando-se tanto nas relações internacionais, no convívio de outros Estados soberanos, quanto internamente, como sujeito capaz de adquirir direitos e contrair obrigações na ordem jurídica.

CC, Art. 40 - As pessoas jurídicas são de direito público, interno ou externo, e de direito privado.

Art. 41 - São pessoas jurídicas de direito público interno:

I - a União;

II - os Estados, o Distrito Federal e os Territórios;

III - os Municípios;

IV - as autarquias, inclusive as associações públicas; 

V - as demais entidades de caráter público criadas por lei.

Art. 42 - São pessoas jurídicas de direito público externo os Estados estrangeiros e todas as pessoas que forem regidas pelo direito internacional público.

Formas de Estado

            A partir da organização política do território, surge a noção de Estado Unitário e de Estado Federado

®     Estado Unitário: Um poder central (centralização política), que irradia sua competência, de modo exclusivo, por todo o território e sobre toda a população. Ex.: Uruguai.

®     Estado Federado: Também chamado de complexo ou composto, tem como característica a descentralização política, marcada pela convivência de diferentes entidades políticas autônomas, distribuídas regionalmente. Ex.: Brasil, onde temos a coexistência da União (poder central), Estados (poder regional), Municípios (poder local) e DF (poder regional e local)

®     No Brasil, a forma federativa de Estado é cláusula pétrea, insuscetível de abolição por meio de reforma constitucional.

CF, Art. 60, §4º, I - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir a forma federativa de Estado;

 

            Não existe subordinação entre os entes federados. A relação entre eles é de coordenação, tendo, cada um, autonomia política, financeira e administrativa. Temos, portanto, uma Administração Pública Federal, uma Distrital, administrações Estaduais e Municipais.

            Todas as “administrações públicas”, em sua atuação, são sujeitas às regras e princípios orientadores do Direito Administrativo. Além disso, existem determinadas matérias, principalmente de normas gerais, que devem ser disciplinadas por leis de caráter nacional, editadas pelo Congresso Nacional, que são de observância obrigatória por todas as esferas da Federação. Ex.: Lei das Licitações e Contratos Administrativos -  8666/1993

 

Poderes do Estado

CF, Art. 2 - São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.

®     O princípio da separação dos poderes é cláusula pétrea

CF, Art. 60, §4º, III - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir a separação dos Poderes;

 

            O modelo de separação dos poderes é flexível. Cada um dos poderes não se limita a exercer suas funções típicas, mas também, funções atípicas, isto é, assemelhada a funções típicas de outro Poder.

 

Função Típica

Função Atípica

Executivo

Administrativa

Legislativa: Medidas provisórias e Leis Delegadas

Jurisdicional: Decisões de processos administrativos

Legislativo

Legislativa e Fiscalizatória

Administrativa: gestão de bens e pessoal

Jurisdicional: julgamento por crimes de responsabilidade

Judiciário

Jurisdicional

Administrativa: gestão de bens e pessoal

Legislativa: regimentos internos

 

            Os órgãos de natureza administrativa no Legislativo são denominados “mesas”, tais como a Mesa da Câmara dos Deputados, a Mesa do Senado Federal e as mesas das câmaras legislativas.

A Administração Pública brasileira não se restringe ao Poder Executivo; temos em cada um dos entes federados, em todos os Poderes do Estado. Seja qual for o órgão ou Poder que a exerça, a atividade administrativa estará sujeita às regras e princípios norteadores do Direito Administrativo.

 

Governo

            Governo, no âmbito do direito administrativo, pode ser designado como o conjunto de órgãos constitucionais responsáveis pela função política do Estado. O governo tem a incumbência de exercer a direção suprema e geral do Estado, determinar a forma de realização de seus objetivos, estabelecer as diretrizes que pautarão sua atuação e os planos governamentais. A função política do governo decorre diretamente da Constituição.

            O conceito de governo não se confunde com o de administração pública em sentido estrito

Sistemas de Governo

            A depender do relacionamento entre o Poder Executivo e o Legislativo, da maior independência ou colaboração entre eles, teremos dois sistemas: Presidencialista ou Parlamentarista.

®     No Presidencialismo, predomina o princípio da divisão dos Poderes, independentes e harmônicos entre si. O Presidente da República exerce a chefia do Poder Executivo, acumulando as funções de Chefe de Governo e Chefe de Estado e cumpre mandato fixo, sem depender da confiança do Legislativo. O Legislativo também não está sujeito a dissolução do Executivo, uma vez que seus membros também são eleitos para um período certo de tempo.

®     No Parlamentarismo há, predominantemente, colaboração entre os Poderes Executivo e Legislativo. O Executivo é dividido em duas frentes: a chefia do Estado é exercida pelo Presidente da República ou Monarca e a chefia do Governo é exercida pelo Primeiro Ministro ou Conselho de Ministros. O Primeiro Ministro é indicado pelo Chefe de Estado, mas sua permanência depende da confiança do Parlamento. Se este retirar a confiança, ele cai, exonera-se, pois não há mandato para a chefia do Governo. Por outro lado, se o Governo entender que o Parlamento não tem mais a confiança do povo, poderá optar pela dissolução, convocando novas eleições extraordinárias, para a formação de outro Parlamento.

 

            No Brasil, optou-se pelo sistema Presidencialista de governo. O Presidente da República é Chefe de Estado e Chefe do Poder Executivo Federal e exerce, com  auxílio dos Ministros de Estado, a direção superior da administração pública federal, cabendo a ele a sua organização e estruturação.

 

Formas de Governo

            Está relacionado com a maneira como se dá a transmissão do poder na sociedade e como é a relação entre governantes e governados

            A República é a forma de governo caracterizada pela eletividade e temporalidade dos mandatos do Chefe do Executivo, com o dever de prestar contas (responsabilidade do governante).

            A Monarquia é caracterizada pela hereditariedade e vitaliciedade, com ausência de prestação de contas.

            No Brasil, a forma de governo adotada é a republicana.