Normas Constitucionais do Direito à Educação
Normas Constitucionais do Direito à Educação
A Constituição Federal de 1988 (CF/88) estabelece as bases jurídicas do direito à educação no Brasil, destacando-se os seguintes pontos:
1. Educação como Direito Social (Art. 6º)
A educação é reconhecida como um direito social fundamental, essencial para o desenvolvimento humano e a dignidade da pessoa.
2. Dever do Estado (Art. 205)
A educação é direito de todos e dever do Estado e da família, promovida com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa e seu preparo para o exercício da cidadania.
3. Princípios da Educação Nacional (Art. 206)
- Igualdade de condições para acesso e permanência na escola;
- Liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar pensamentos;
- Pluralismo de ideias e concepções pedagógicas;
- Gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;
- Valorização dos profissionais da educação escolar;
- Gestão democrática do ensino público.
4. Obrigatoriedade e Gratuidade (Art. 208)
O Estado deve garantir:
- Educação básica obrigatória e gratuita dos 4 aos 17 anos;
- Progressiva universalização do ensino médio gratuito;
- Atendimento educacional especializado para pessoas com deficiência;
- Educação infantil (creche e pré-escola) para crianças até 5 anos;
- Acesso aos níveis mais elevados de ensino segundo a capacidade individual.
5. Financiamento da Educação (Art. 212)
A União aplicará, no mínimo, 18% da receita de impostos em educação, enquanto estados e municípios destinarão pelo menos 25%.
6. Autonomia Universitária (Art. 207)
As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira, obedecendo o princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão.
7. Plano Nacional de Educação (Art. 214)
A CF/88 determina a elaboração de um Plano Nacional de Educação (PNE) para articular o desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis.
8. Direito à Educação Profissional e Tecnológica
Incluído pela Emenda Constitucional nº 59/2009, assegura o acesso gratuito à educação profissional e tecnológica como direito público subjetivo.