cumpre destacar que o inquérito civil foi fruto de discussões travadas dentro da própria instituição do MP. A preocupação era a de que houvesse um instrumento de coleta de elementos de informação que pudesse respaldar as atuações judiciais do MP na tutela de direitos não penais.
Até a idealização do inquérito civil, caso o MP quisesse se cercar de elementos informativos que embasassem sua atuação judicial, normalmente utilizava o expediente da produção antecipada de provas. Foi neste ambiente que surgiu a discussão sobre a existência do inquérito civil, utilizando-se como parâmetro de inspiração o inquérito policial, assim entendido como o procedimento administrativo inquisitorial para a coleta de elementos informativos para a formação do convencimento do titular da ação penal no sentido da existência da materialidade e de indícios suficientes de autoria.
Criação original do Direito brasileiro, o instituto surgiu a partir de sugestão formulada por ocasião da apresentação da tese intitulada “A Ação Civil Pública”, de autoria de de Nelson Nery Júnior, Édis Milaré e Antônio Augusto Mello de Camargo Ferraz, 1983.
Dentro dessa dinâmica, portanto, podemos apontar como primeira manifestação do inquérito civil, a Lei de Ação Civil Pública – LACP (Lei nº 7.347/1985, art. 8º, § 1º). A importância do inquérito civil foi tamanha que o próprio constituinte originário de 1988 deu vocação constitucional ao instituto, alocando-o como função institucional do Ministério Público para a tutela dos direitos transindividuais (art. 129, III, da CF/1988).
LACP, art. 8º Para instruir a inicial, o interessado poderá requerer às autoridades competentes as certidões e informações que julgar necessárias, a serem fornecidas no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 1º O Ministério Público poderá instaurar, sob sua presidência, inquérito civil, ou requisitar, de qualquer organismo público ou particular, certidões, informações, exames ou perícias, no prazo que assinalar, o qual não poderá ser inferior a 10 (dez) dias úteis.
CF, art. 129. São funções institucionais do Ministério Público: (...)
III – promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos.
Atualmente, o inquérito civil também encontra previsão na Lei nº 7.853/1989 (lei que dispõe sobre a proteção às pessoas portadoras de deficiência); na Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente − ECA); na Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor − CDC); na Lei nº 8.625/1931 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público − LONMP); na Lei Complementar nº 75/1993 (Lei Orgânica do Ministério Público da União); e na Resolução nº 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP).
Vistas as suas origens, temos que o inquérito civil tem natureza jurídica de procedimento administrativo de atuação funcional, presidido pelo membro do MP para a apuração de fatos relacionados com a lesão ou com a ameaça de lesão a direitos transindividuais, servindo como um instrumento para a formação do seu convencimento para ulterior promoção responsável de ação civil pública.
Tal afirmação é extraída do art. 1º da Resolução nº 23, de 17.09. 2007, do CNMP. Vejamos:
Art. 1º O inquérito civil, de natureza unilateral e facultativa, será instaurado para apurar fato que possa autorizar a tutela dos interesses ou direitos a cargo do Ministério Público nos termos da legislação aplicável, servindo como preparação para o exercício das atribuições inerentes às suas funções institucionais.
Parágrafo único. O inquérito civil não é condição de procedibilidade para o ajuizamento das ações a cargo do Ministério Público, nem para a realização das demais medidas de sua atribuição própria.
E, conforme conceituação da doutrina especializada
O inquérito civil é uma investigação administrativa prévia, presidida pelo Ministério Público, que se destina basicamente a colher elementos de convicção para que o próprio órgão ministerial possa identificar se ocorre circunstância que enseje eventual propositura de ação civil pública. De forma subsidiária, o inquérito civil também se presta para colher elementos que permitam a tomada de compromissos de ajustamento, ou a realização de audiências públicas e emissão de recomendações pelo Ministério Público; contudo, mesmo nestes casos, não se afasta a possibilidade de servir de base para a propositura da correspondente ação civil pública (MAZZILLI, 2000, p. 52).
Vale frisar que, apesar da pluralidade de sujeitos que recebem da lei a legitimação para propor a ação civil pública, somente ao MP caberá a instauração do inquérito civil (legitimidade exclusiva). É o que se extrai do art. 8º, § 1º, da Lei de Ação Civil Pública (LACP):
Art. 8º Para instruir a inicial, o interessado poderá requerer às autoridades competentes as certidões e informações que julgar necessárias, a serem fornecidas no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 1º O Ministério Público poderá instaurar, sob sua presidência, inquérito civil, ou requisitar, de qualquer organismo público ou particular, certidões, informações, exames ou perícias, no prazo que assinalar, o qual não poderá ser inferior a 10 (dez) dias úteis.