Resumo de Direitos Difusos e Coletivos - Classificação dos direitos coletivos

Direitos Difusos e Coletivos

É importante saber que os direitos coletivos em sentido amplo são também chamados de direitos transindividuais, metaindividuais, supraindividuais ou plurindividuais. Isso porque tais direitos transcendem a um só indivíduo, pertencendo a toda a coletividade, categoria ou classe de pessoas, ou a um determinado grupo de pessoas cujo direito decorre de uma origem comum.

Assim, o objeto do processo coletivo é a tutela dos direitos transindividuais, cujos conceito e classificação decorrem do disposto no art. 81 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) em: direitos difusos, direitos coletivos em sentido estrito e direitos individuais homogêneos.

CDC, art. 81. (...).

Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

I – interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;

II – interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas, ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;

III – interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.

Embora o CDC fale em “direitos” e “interesses”, não há qualquer diferença significativa entre as expressões, devendo, portanto, ser tomadas como sinônimos. De qualquer modo, vale lembrar que há entendimento no sentido de que “direito” seria o interesse protegido pela norma, e “interesse” seria a pretensão não protegida pela norma.

Como vimos acima, os direitos transindividuais são os direitos que transcendem um único indivíduo. Ou seja, aqueles que não podem ser titularizados por um único indivíduo, e classificam-se em difusos, coletivos em sentido estrito e individuais homogêneos.

Sobre o tema, diz-se que existem direitos genuinamente coletivos e direitos acidentalmente coletivos.

Direitos genuinamente coletivos representam os difusos e coletivos em sentido estrito. São genuinamente coletivos porque se caracterizam pela indivisibilidade do objeto protegido pela ação coletiva (não é possível medir o quanto pertence a cada um).

Direitos acidentalmente coletivos representam os individuais homogêneos. São acidentalmente coletivos, porque se caracterizam pela divisibilidade do objeto (é possível medir o quanto pertence a cada um).

Direitos difusos

Direitos difusos são os transindividuais de natureza indivisível, sendo que os titulares são ligados por circunstâncias de fato.

O conceito legal decorre do art. 81 do CDC, que dispõe:

Art. 81. (...)

Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

I – interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato; (...). (Grifos nossos.)

Assim, podemos dizer que os direitos difusos têm as seguintes características (GAJARDONI, 2012):

a) Indivisibilidade: é impossível medir o quanto cada indivíduo se beneficia do direito. Um exemplo de interesse difuso é o direito ao meio ambiente. Note: é impossível medir o quanto cada indivíduo se beneficia do direito ao meio ambiente. Assim, é indivisível o direito que não pode ser fracionado, que não pode ser usufruído com exclusividade.

b) Titulares indeterminados e indetermináveis: é impossível saber quantos são os titulares dos direitos difusos. Lembrando que estamos a tratar dos direitos difusos, espécie de direitos metaindividuais. Aqui, é faticamente impossível a contagem exata do número de titulares (indeterminabilidade absoluta).

c) Titulares unidos por circunstâncias de fato: isso significa que não há relação jurídica entre os titulares dos direitos difusos. Os titulares estão ligados por circunstâncias fáticas.

Levando em conta as características acima, fica fácil apontar exemplos de direitos difusos. Assim é que são exemplos de direitos difusos o direito ao meio ambiente, o direito à moralidade administrativa, o direito ao patrimônio público, o direito à vedação às propagandas enganosas e abusivas.

Direitos coletivos em sentido estrito

Os direitos coletivos em sentido estrito também são os direitos transindividuais de natureza indivisível. No entanto, tais direitos pertencem a um grupo, categoria ou classe de pessoas, ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica.

Art. 81. (...)

Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

II – interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base; (...).

Quanto às características dos direitos coletivos em sentido estrito, ainda de acordo com Gajardoni (2012), temos o seguinte:

a) Titulares indeterminados e determináveis: os titulares dos direitos coletivos em sentido estrito são indeterminados, mas determináveis por grupo, categoria ou classe de pessoas. Assim, é possível a identificação dos titulares (indeterminabilidade relativa).

b) Titulares unidos por uma relação jurídica: diferentemente dos direitos difusos em que os titulares estão unidos por circunstâncias de fato, nos direitos coletivos em sentido estrito, os titulares estão unidos por uma relação jurídica base, ou seja, há entre eles uma relação jurídica.

Como exemplos de tutela de direitos coletivos, podemos citar a possibilidade de o Ministério Público (MP) promover ação coletiva para discutir ilegalidade de reajuste de mensalidades escolares. Aliás, esse entendimento foi cristalizado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) pela edição do enunciado da Súmula nº 643, que dispõe o seguinte: “O Ministério Público tem legitimidade para promover ação civil pública cujo fundamento seja a ilegalidade de reajuste de mensalidades escolares”.

Direitos individuais homogêneos

Por fim, os interesses individuais homogêneos são os direitos transindividuais acidentalmente coletivos que, por serem acidentalmente coletivos, são divisíveis. Na realidade, os direitos individuais homogêneos são interesses individuais, mas que recebem tutela coletiva porque várias pessoas o possuem. Trata-se de uma opção política legislativa, chamada transindividualidade artificial, formal ou relativa.

Além da divisibilidade, os direitos individuais homogêneos possuem as seguintes características (GAJARDONI, 2012):

a) Titulares: os titulares dos direitos individuais homogêneos são indetermináveis na fase de conhecimento do processo coletivo, mas são determináveis na fase de liquidação/execução da sentença coletiva.

b) Origem comum: o direito de todos os envolvidos deriva do mesmo evento, como um ato, fato ou contrato.

O art. 81 do CDC conceitua os direitos individuais homogêneos da seguinte forma:

Art. 81. (...)

Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de: (...)

III – interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.

Podemos citar como exemplos de direitos individuais homogêneos a tutela coletiva acerca dos índices de caderneta de poupança e a tutela coletiva de consumidores que adquirem veículos automotores com defeito de fábrica.

Uma série de motivos justificam o tratamento coletivo de um direito individual; entre eles, temos: economia processual, efetividade processual, ampliação do acesso à justiça, evitar decisões contraditórias e garantir segurança jurídica.

Vale destacar, também, o inteiro teor do enunciado da Súmula nº 601 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em razão de sua grande incidência nas provas de concurso público: “O Ministério Público tem legitimidade ativa para atuar na defesa de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos dos consumidores, ainda que decorrentes da prestação de serviço público”.

Nesse sentido, o MP pode propor ação civil pública na defesa de direitos individuais homogêneos quando presente o interesse social.

Importante considerar a questão afeta à tutela coletiva nos casos de seguro obrigatório (DPVAT). Isso porque houve uma mudança de entendimento na jurisprudência, que passou a admitir que o MP possui legitimidade ativa para discutir DPVAT em ação civil pública. Assim é que o MP possui legitimidade para ajuizar ação civil pública em defesa dos direitos individuais homogêneos dos beneficiários do seguro DPVAT, dado o interesse social qualificado presente na tutela dos referidos direitos subjetivos. Por este motivo, está cancelada a Súmula nº 470 do STJ, que dispunha: “O Ministério Público não tem legitimidade para pleitear, em ação civil pública, a indenização decorrente do DPVAT em benefício do segurado”. Trata-se do atual entendimento tanto do STF como do STJ.

Com relação aos mutuários do Sistema Financeiro de Habitação (SFH), o MP possui legitimidade para propor ação civil pública com a finalidade de defender interesses coletivos e individuais homogêneos dos mutuários do SFH. Isso porque tais direitos possuem expressão para a coletividade, ou seja, o interesse em discussão é socialmente relevante.

Faz-se necessário observar aqui, também, o significativo papel que a Defensoria Pública tem na tutela dos direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos, pois ela possui legitimidade ativa para propor ação civil pública.

Aliás, o STF, na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 3.943/DF, decidiu que é constitucional a Lei nº 11.448/2007, que alterou a Lei nº 7.347/1985, prevendo a Defensoria Pública como um dos legitimados para propor ação civil pública. Em complemento, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) nº 733.433, o STF entendeu que a Defensoria Pública tem legitimidade para a propositura de ação civil pública em ordem a promover a tutela judicial de direitos difusos e coletivos de que sejam titulares em tese as pessoas necessitadas.

Cabe alertar que não é possível a repropositura de ação coletiva de direitos individuais homogêneos julgada improcedente, ainda que por falta de provas. Isso significa que, após o trânsito em julgado de decisão que julga improcedente ação coletiva proposta em defesa de direitos individuais homogêneos, independentemente do motivo que tenha fundamentado a rejeição do pedido, não é possível a propositura de nova demanda com o mesmo objeto por outro legitimado coletivo, ainda que em outro estado da Federação.