Resumo de Direitos Difusos e Coletivos - Ações Coletivas

Direitos Difusos e Coletivos

As ações coletivas têm por objeto alguma providência. É preciso salientar que usaremos o termo providência com a acepção de causa de pedir. Verifica-se, assim, a natureza do direito tutelado pela ação coletiva.

Nos termos do art. 3º da Lei nº 7.347/1985 – Lei de Ação Civil Pública (LACP), pode-se pedir providência para o pagamento em dinheiro ou cumprimento de uma obrigação de fazer ou não fazer. Inclusive, no Código de Defesa do Consumidor (CDC) admite-se a figura do pedido genérico na ação coletiva, cujo valor da indenização será objeto de liquidação. Logo, o leque de providências no âmbito de uma ação coletiva é amplo.

Já ação popular, conforme inteligência do art. 5º, LXXIII, da Constituição Federal (CF/1988), prevê um objeto mais restrito:

Art. 5º (...)

LXXIII − qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência (Grifos nossos.).

Ações coletivas para a defesa de interesses individuais homogêneos

Ações coletivas para defesa de interesses individuais homogêneos consistem na possibilidade conferida aos legitimados à tutela coletiva para que proponham, em nome próprio e no interesse das vítimas ou seus sucessores, ação civil coletiva de responsabilidade pelos danos individualmente sofridos (art. 91 do CDC). O Ministério Público, se não propuser a ação, atuará obrigatoriamente como fiscal da lei (art. 82 do CDC):

Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.

Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

I – interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;

II – interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;

III – interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.

Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente: (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995.)

I – o Ministério Público,

II – a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal;

III – as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica, especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este código;

IV – as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a autorização assemblear.

§ 1º O requisito da pré-constituição pode ser dispensado pelo juiz, nas ações previstas nos arts. 91 e seguintes, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido.

(...)

Art. 91. Os legitimados de que trata o art. 82 poderão propor, em nome próprio e no interesse das vítimas ou seus sucessores, ação civil coletiva de responsabilidade pelos danos individualmente sofridos, de acordo com o disposto nos artigos seguintes. (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995.)

Art. 92. O Ministério Público, se não ajuizar a ação, atuará sempre como fiscal da lei.

(...)

Art. 94. Proposta a ação, será publicado edital no órgão oficial, a fim de que os interessados possam intervir no processo como litisconsortes, sem prejuízo de ampla divulgação pelos meios de comunicação social por parte dos órgãos de defesa do consumidor.

Art. 95. Em caso de procedência do pedido, a condenação será genérica, fixando a responsabilidade do réu pelos danos causados.

“Em caso de procedência do pedido, a condenação será genérica, fixando a responsabilidade do réu pelos danos causados” (art. 95 do CDC). Nota-se, pois, que a condenação será genérica e não cuidará das especificidades de cada um dos consumidores titulares dos direitos individuais homogêneos.

A liquidação e a execução da sentença poderão ser promovidas pela vítima e seus sucessores, assim como pelos legitimados à propositura de ação coletiva (art. 97 do CDC). Nada obsta, ainda, que a execução seja promovida de forma coletiva por algum dos legitimados para tanto (art. 98 do CDC).

Art. 97. A liquidação e a execução de sentença poderão ser promovidas pela vítima e seus sucessores, assim como pelos legitimados de que trata o art. 82.

Parágrafo único. (Vetado).

Art. 98. A execução poderá ser coletiva, sendo promovida pelos legitimados de que trata o art. 82, abrangendo as vítimas cujas indenizações já tiveram sido fixadas em sentença de liquidação, sem prejuízo do ajuizamento de outras execuções. (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995.)

§ 1° A execução coletiva far-se-á com base em certidão das sentenças de liquidação, da qual deverá constar a ocorrência ou não do trânsito em julgado.

§ 2° É competente para a execução o juízo:

I – da liquidação da sentença ou da ação condenatória, no caso de execução individual;

II – da ação condenatória, quando coletiva a execução.

É importante esclarecer que a execução, se feita individualmente pela vítima ou seus sucessores, poderá ter lugar em juízo distinto daquele onde foi proferida a decisão condenatória. Poderá ser proposta tanto no juízo da ação condenatória como no juízo de domicílio da vítima.

Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça (STJ) a possibilidade de execução individual de ação coletiva no “foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo” (REsp. nº 1.243.887/PR, Min. Luis Felipe Salomão, Julgado em 19.10.2011; EREsp. nº 1.134.957/SP, rel. Min. LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 24.10.2016, DJe 30.11.2016).