Lei nº 7.347, de 24 de Julho de 1985 (Lei dos Interesses Difusos)
Lei nº 7.347/1985 (Lei da Ação Civil Pública – Interesses Difusos)
Objetivo: Disciplinar a ação civil pública como instrumento para a proteção de interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos contra danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos artísticos, estéticos, históricos, turísticos e paisagísticos, entre outros.
Principais Características
- Legitimidade ativa: Ministério Público, Defensoria Pública, União, Estados, Municípios, autarquias, empresas públicas, fundações, sociedades de economia mista e associações constituídas há pelo menos 1 ano com fins relevantes.
- Interesses tutelados: Meio ambiente, consumidor, patrimônio público e cultural, ordem urbanística, honra e dignidade de grupos raciais, étnicos ou religiosos.
- Competência: Justiça Federal ou Estadual, conforme o caso.
Procedimento da Ação Civil Pública
- Rito especial, com prioridade processual.
- Possibilidade de liminar ou antecipação de tutela.
- Não cabe desistência da ação pelo autor, exceto se comprovado o interesse coletivo.
Efeitos da Sentença
- Vincula todos os membros da coletividade afetada.
- Pode condenar o réu a reparação de danos, proibição de práticas ilegais ou obrigação de fazer/não fazer.
Fundo de Defesa de Direitos Difusos (FDD)
Recursos decorrentes de condenações são destinados a este fundo, gerido pelo Conselho Federal Gestor, para financiar projetos de reparação de danos.
Importância para Concursos
- Foco em legitimidade ativa, interesses tutelados e competência.
- Diferença entre interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos.
- Relação com o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990) e legislação ambiental.