Lei 9.307 de 1996 - Arbitragem
Lei 9.307/1996 - Lei de Arbitragem
A Lei 9.307/1996 regula a arbitragem no Brasil, estabelecendo um meio alternativo de solução de conflitos sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário.
Principais Características
- Autonomia da vontade: As partes podem optar pela arbitragem para resolver conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis.
- Convenção de Arbitragem: Pode ser feita por cláusula compromissória (antes do conflito) ou compromisso arbitral (após o conflito).
- Árbitros: Podem ser escolhidos livremente pelas partes, desde que sejam capazes e imparciais.
Procedimento Arbitral
- O processo é conduzido conforme as regras acordadas pelas partes ou pelo regulamento da instituição arbitral escolhida.
- O árbitro tem poderes para tomar decisões, inclusive medidas cautelares.
- As provas são produzidas de forma semelhante ao processo judicial, mas com maior flexibilidade.
Sentença Arbitral
- Equipara-se a uma sentença judicial e tem eficácia de título executivo.
- Pode ser homologada pelo Poder Judiciário para cumprimento forçado.
- Sujeita-se a impugnação apenas em casos específicos, como vício formal ou excesso de poder.
Relevância para Concursos
- É comum em provas de concursos abordarem temas como: requisitos da convenção de arbitragem, efeitos da sentença arbitral e hipóteses de intervenção judicial.
- A Lei de Arbitragem é frequentemente cobrada em certames para carreiras jurídicas, como magistratura, MP e advocacia pública.