Lei 8.429 de 02 de Junho de 1992
Lei 8.429/92 - Lei de Improbidade Administrativa
A Lei 8.429/1992, conhecida como Lei de Improbidade Administrativa, estabelece sanções contra agentes públicos que pratiquem atos ímprobos, definindo três categorias de infrações e suas respectivas penalidades.
Objetivo da Lei
Combater atos de improbidade na Administração Pública, preservando os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (art. 37 da CF/88).
Atos de Improbidade (Art. 2º)
Classificados em três grupos conforme o dano causado:
- Enriquecimento Ilícito: Quando o agente obtém vantagem patrimonial indevida (ex: desvio de recursos). Dano ao Erário: Causa prejuízo aos cofres públicos (ex: superfaturamento).
- Violação a Princípios: Ações que ferem deveres de probidade (ex: nepotismo).
Sanções Aplicáveis (Art. 12)
As penas variam conforme a gravidade do ato e podem ser cumulativas:
- Perda de bens: Ressarcimento integral do dano ou perda dos bens acrescidos ilicitamente.
- Perda da função pública: Suspensão dos direitos políticos (8 a 10 anos).
- Multa civil: Até 3 vezes o valor do prejuízo.
- Proibição de contratar com o Poder Público (por até 10 anos).
Prazos Processuais
- Prescrição: 5 anos para a ação de improbidade (Art. 23).
- Denúncia: Qualquer cidadão pode representar contra atos ímprobos (Art. 14).
Destaques para Concursos
- Agentes públicos sujeitos à lei: servidores, políticos, particulares em funções delegadas.
- Responsabilidade objetiva pelo enriquecimento ilícito (não precisa provar dolo).
- As sanções são independentes das penas criminais ou administrativas.
Principais Alterações
A Lei 14.230/2021 incluiu a presunção de boa-fé do agente até decisão final e ampliou prazos de defesa.