Lei 4.717 de 1965 - Regulamentação da Ação Popular
Lei 4.717/1965 – Regulamentação da Ação Popular
A Lei 4.717/1965 regulamenta o exercício da Ação Popular, prevista no art. 5º, LXXIII, da Constituição Federal, permitindo que qualquer cidadão impugne atos lesivos ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente ou ao patrimônio histórico e cultural.
Objetivo da Ação Popular
Tem como finalidade anular atos ilegais ou ilegítimos praticados pela administração pública ou por agentes que causem prejuízo ao erário, à moralidade, ao meio ambiente ou a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.
Legitimidade Ativa
Qualquer cidadão, no pleno exercício dos direitos políticos, pode propor a ação, individualmente ou em conjunto. Não é necessário demonstrar interesse direto, bastando a condição de eleitor.
Legitimidade Passiva
Podem ser réus na ação:
- A autoridade ou órgão público responsável pelo ato questionado;
- Pessoas físicas ou jurídicas beneficiárias do ato ilegal;
- Entidades privadas que tenham colaborado com a ilegalidade.
Procedimento e Rito Processual
A ação segue o rito ordinário, com algumas particularidades:
- Gratuidade: O autor não paga custas processuais, salvo má-fé;
- Liminar: É possível a concessão de medida liminar para suspender o ato questionado;
- Ônus da Prova: Caberá ao autor o ônus de provar a ilegalidade, mas a administração pública deve comprovar a regularidade do ato.
Efeitos da Sentença
Se julgada procedente, a ação pode resultar:
- Na anulação do ato ilegal;
- Na condenação dos responsáveis por perdas e danos;
- Na determinação de medidas para reparação do prejuízo causado.
Prazos
O prazo para propositura da ação é de:
- 120 dias (a partir da ciência do ato) para o cidadão;
- 180 dias (após publicação) para o Ministério Público, caso não seja ajuizada pelo cidadão.
Importância para Concursos
É essencial compreender:
- Os requisitos de legitimidade ativa e passiva;
- As hipóteses de cabimento;
- O rito processual diferenciado;
- Os efeitos da sentença.