Intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e termos do processo, para que faça ou deixe de fazer alguma coisa.
Assim, diferentemente da citação, a intimação comunica as partes ou alguém dos atos e termos do processo para que, querendo, se manifeste.
Art. 370. Nas intimações dos acusados, das testemunhas e demais pessoas que devam tomar conhecimento de qualquer ato, será observado, no que for aplicável, o disposto no Capítulo anterior (das citações)
§1o A intimação do defensor constituído, do advogado do querelante e do assistente far-se-á por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca, incluindo, sob pena de nulidade, o nome do acusado.
§2o Caso não haja órgão de publicação dos atos judiciais na comarca, a intimação far-se-á diretamente pelo escrivão, por mandado, ou via postal com comprovante de recebimento, ou por qualquer outro meio idôneo.
§3o A intimação pessoal, feita pelo escrivão, dispensará a aplicação a que alude o § 1o.
§4o A intimação do Ministério Público e do defensor nomeado será pessoal.
Art. 371. Será admissível a intimação por despacho na petição em que for requerida, observado o disposto no art. 357 (requisitos do mandado).
Art. 372. Adiada, por qualquer motivo, a instrução criminal, o juiz marcará desde logo, na presença das partes e testemunhas, dia e hora para seu prosseguimento, do que se lavrará termo nos autos.
STF, Súm 710 - No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem.
Notificação
Doutrinariamente diferencia-se intimação de notificação, mas esta distinção não é observada no Código de Processo Penal.
Intimação é a comunicação de ato processual já efetuado, enquanto que a notificação serve para comunicar ato ainda a ser realizado. Assim, intima-se de algo já produzido e notifica-se para ato a ser cumprido. A intimação volta-se ao passado, ao passo que a notificação volta-se ao futuro.
Exemplificando, intima-se de uma decisão judicial, enquanto que se notifica uma testemunha ou um perito para depor.