A sentença é ato jurisdicional pronto e acabado quando o juiz a publica em mão do escrivão ou quando é assinado o termo de audiência em que foi proferida.
Art. 388. A sentença poderá ser datilografada e neste caso o juiz a rubricará em todas as folhas.
Art. 389. A sentença será publicada em mão do escrivão, que lavrará nos autos o respectivo termo, registrando-a em livro especialmente destinado a esse fim.
A publicação em mão do escrivão é a entrega formal ao serventuário que torna a sentença pública, devendo, em seguida, haver a intimação das partes, o que, todavia, não mais interfere em sua integridade.
A intimação é ato posterior, para conhecimento das partes, mas a sentença já é ato perfeito e acabado a partir do momento da entrega, devendo o escrivão lavrar termo de registro em livro próprio. É nessa data que fica interrompida a prescrição, independentemente da data da futura intimação.
A intimação tem por finalidade dar ciência às partes do teor da sentença, para que possam, se quiserem, recorrer, e para que possa, inexistindo recurso ou esgotado este, ocorrer a coisa julgada.
O primeiro a ser intimado da sentença deve ser o Ministério Público, no prazo de 3 dias, e como nas suas demais intimações deve ser feita pessoalmente.
O querelante ou o assistente será intimado da sentença, pessoalmente ou na pessoa de seu advogado. Se nenhum deles for encontrado no lugar da sede do juízo, a intimação será feita mediante edital com o prazo de 10 dias, afixado no lugar de costume.
O réu será intimado da sentença das seguintes formas:
Pessoalmente | ® Preso ® Solto ou sendo afiançável a infração e tiver pago a fiança |
Edital | ® Se o réu e o defensor não forem encontrados Prazo do Edital: 90 dias nas penas maiores ou iguais a 1 ano 60 dias nos demais casos |
Art. 390. O escrivão, dentro de 3 dias após a publicação, e sob pena de suspensão de 5 dias, dará conhecimento da sentença ao órgão do Ministério Público.
Art. 391. O querelante ou o assistente será intimado da sentença, pessoalmente ou na pessoa de seu advogado. Se nenhum deles for encontrado no lugar da sede do juízo, a intimação será feita mediante edital com o prazo de 10 dias, afixado no lugar de costume.
Art. 392. A intimação da sentença será feita:
I - ao réu, pessoalmente, se estiver preso;
II - ao réu, pessoalmente, ou ao defensor por ele constituído, quando se livrar solto, ou, sendo afiançável a infração, tiver prestado fiança;
III - ao defensor constituído pelo réu, se este, afiançável, ou não, a infração, expedido o mandado de prisão, não tiver sido encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça;
IV - mediante edital, nos casos do no II, se o réu e o defensor que houver constituído não forem encontrados, e assim o certificar o oficial de justiça;
V - mediante edital, nos casos do no III, se o defensor que o réu houver constituído também não for encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça;
VI - mediante edital, se o réu, não tendo constituído defensor, não for encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça.
(o advogado dativo deve ser intimado, podendo, também, recorrer, mas a intimação dele não dispensa a intimação do réu, pessoalmente ou por edital.)
§1o O prazo do edital será de 90 dias, se tiver sido imposta pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, e de 60 dias, nos outros casos.
§2o O prazo para apelação correrá após o término do fixado no edital, salvo se, no curso deste, for feita a intimação por qualquer das outras formas estabelecidas neste artigo.
Feita a citação por edital, nos casos e obedecidas as formalidades legais, bem como feita a intimação correta da sentença, esta tem a mesma eficácia e pode sofrer os mesmos meios de impugnação da sentença produzida em processo que se desenvolveu em contraditório pleno. Diferentemente do processo contumacial, que não existe na legislação brasileira, o qual a sentença resultante de processo que se desenvolveu à revelia tem meios diferentes e mais amplos de impugnação.