Resumo de Direito Constitucional - Intervenção Federal

            A decretação e execução de intervenção federal são de competência privativa do Presidente da República, dando-se de forma espontânea ou provocada.

A previsão da oitiva de dois órgãos superiores de consulta, quais sejam, o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, sem haver qualquer vinculação do Chefe do Executivo aos aludidos pareceres.

A decretação materializar-se-á por decreto presidencial de intervenção, que especificará a amplitude, o prazo e as condições de execução, e, quando couber, nomeará o interventor.

Art. 84, X - Compete privativamente ao Presidente da República decretar e executar a intervenção federal

Art. 90, I - Compete ao Conselho da República pronunciar-se sobre  intervenção federal, estado de defesa e estado de sítio

Art. 91, §1º, I - Compete ao Conselho de Defesa Nacional opinar nas hipóteses de declaração de guerra e de celebração da paz, nos termos desta Constituição

            O Congresso Nacional realizará controle político sobre o decreto de intervenção expedido pelo Executivo no prazo de 24 horas, devendo ser feita a convocação extraordinária, também no prazo de 24 horas, caso a Casa Legislativa esteja em recesso parlamentar.

            Assim o Congresso Nacional ou aprovará a intervenção federal ou a rejeitará, sempre por meio de decreto legislativo, suspendendo a execução do decreto interventivo nesta última hipótese.

            Em caso de rejeição pelo Congresso Nacional do decreto interventivo, o Presidente da República deverá cessá-lo imediatamente, sob pena de cometer crime de responsabilidade, passando o ato a ser inconstitucional.

Art. 36. § 1º - O decreto de intervenção, que especificará a amplitude, o prazo e as condições de execução e que, se couber, nomeará o interventor, será submetido à apreciação do Congresso Nacional ou da Assembléia Legislativa do Estado, no prazo de vinte e quatro horas.

§ 2º - Se não estiver funcionando o Congresso Nacional ou a Assembléia Legislativa, far-se-á convocação extraordinária, no mesmo prazo de vinte e quatro horas.

Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional: IV - aprovar o estado de defesa e a intervenção federal, autorizar o estado de sítio, ou suspender qualquer uma dessas medidas;

Art. 85. São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentem contra (...): II - o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e dos Poderes constitucionais das unidades da Federação

 

            Por meio do decreto interventivo, que especificará a amplitude, prazo e condições de execução, o Presidente da República nomeará (quando necessário) interventor, afastando as autoridades envolvidas.

            Cessados os motivos da intervenção, as autoridades afastadas de seus cargos a estes voltarão, salvo impedimento legal (art. 36, § 4º).

            As hipóteses de intervenção federal nos Municípios localizados em Territórios Federais são as mesmas da Intervenção Estadual.

Art. 35 -  O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando(...)

 

Hipóteses de Intervenção Federal

Art. 34 - A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:

Espontâneas ou de Ofício: o Presidente da República age de ofício, discricionariamente, com consulta anterior ao Conselho da República e da Defesa

®  Manter a integridade nacional

®  Repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra

®  Pôr termo a grave comprometimento da ordem pública

®  Reorganizar as finanças da unidade da Federação que:

§ Suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior

§ Deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias fixadas nesta Constituição, dentro dos prazos estabelecidos em lei 

 

Provocadas: Dependem da provocação dos órgãos legitimados

Solicitação (Decisão Discricionária)

®    Garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação

®    A decretação da intervenção dependerá de solicitação do Poder Legislativo ou do Poder Executivo coacto ou impedido(...)

®  Compete ao Poder Executivo ou Legislativo dos Estados solicitar a execução da medida quando se acharem coagidos ou impedidos de executar suas atribuições constitucionais

Requisição (Decisão Vinculada)

®      Garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação

®    A decretação da intervenção dependerá (...) de requisição do Supremo Tribunal Federal, se a coação for exercida contra o Poder Judiciário

®      No caso de desobediência a ordem ou decisão judiciária, de requisição do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do Tribunal Superior Eleitoral

Provimento de Representação  (Decisão Vinculada): Provimento, pelo STF, de representação do PGR

Nestes casos, a apreciação pelo Congresso Nacional é dispensada.

No entanto, se o decreto que suspendeu a execução do ato impugnado não foi suficiente para o restabelecimento da normalidade, o Presidente da República decretará a intervenção federal, nomeando, se couber, interventor, devendo submeter o seu ato ao exame do Congresso Nacional

®    No caso de ofensa aos princípios constitucionais sensíveis, previstos no art. 34, VII, a intervenção federal dependerá de provimento, pelo STF, de representação do Procurador-Geral da República (ADI interventiva)

Art. 34, VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:

Forma republicana, sistema representativo e regime democrático;

Direitos da pessoa humana;

Autonomia municipal;

Prestação de contas da administração pública, direta e indireta.

®    Prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial a intervenção federal dependerá de provimento, pelo STF, de representação do Procurador-Geral da República