A decretação e execução de intervenção federal são de competência privativa do Presidente da República, dando-se de forma espontânea ou provocada.
A previsão da oitiva de dois órgãos superiores de consulta, quais sejam, o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, sem haver qualquer vinculação do Chefe do Executivo aos aludidos pareceres.
A decretação materializar-se-á por decreto presidencial de intervenção, que especificará a amplitude, o prazo e as condições de execução, e, quando couber, nomeará o interventor.
Art. 84, X - Compete privativamente ao Presidente da República decretar e executar a intervenção federal
Art. 90, I - Compete ao Conselho da República pronunciar-se sobre intervenção federal, estado de defesa e estado de sítio
Art. 91, §1º, I - Compete ao Conselho de Defesa Nacional opinar nas hipóteses de declaração de guerra e de celebração da paz, nos termos desta Constituição
O Congresso Nacional realizará controle político sobre o decreto de intervenção expedido pelo Executivo no prazo de 24 horas, devendo ser feita a convocação extraordinária, também no prazo de 24 horas, caso a Casa Legislativa esteja em recesso parlamentar.
Assim o Congresso Nacional ou aprovará a intervenção federal ou a rejeitará, sempre por meio de decreto legislativo, suspendendo a execução do decreto interventivo nesta última hipótese.
Em caso de rejeição pelo Congresso Nacional do decreto interventivo, o Presidente da República deverá cessá-lo imediatamente, sob pena de cometer crime de responsabilidade, passando o ato a ser inconstitucional.
Art. 36. § 1º - O decreto de intervenção, que especificará a amplitude, o prazo e as condições de execução e que, se couber, nomeará o interventor, será submetido à apreciação do Congresso Nacional ou da Assembléia Legislativa do Estado, no prazo de vinte e quatro horas.
§ 2º - Se não estiver funcionando o Congresso Nacional ou a Assembléia Legislativa, far-se-á convocação extraordinária, no mesmo prazo de vinte e quatro horas.
Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional: IV - aprovar o estado de defesa e a intervenção federal, autorizar o estado de sítio, ou suspender qualquer uma dessas medidas;
Art. 85. São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentem contra (...): II - o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e dos Poderes constitucionais das unidades da Federação
Por meio do decreto interventivo, que especificará a amplitude, prazo e condições de execução, o Presidente da República nomeará (quando necessário) interventor, afastando as autoridades envolvidas.
Cessados os motivos da intervenção, as autoridades afastadas de seus cargos a estes voltarão, salvo impedimento legal (art. 36, § 4º).
As hipóteses de intervenção federal nos Municípios localizados em Territórios Federais são as mesmas da Intervenção Estadual.
Art. 35 - O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando(...)
Hipóteses de Intervenção Federal
Art. 34 - A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para: