Intervenção dos estados nos municípios
Intervenção dos Estados nos Municípios
A intervenção dos estados nos municípios é um mecanismo excepcional previsto na Constituição Federal (Art. 35), que permite ao estado intervir em seus municípios em situações específicas para preservar a ordem constitucional, a legalidade ou os interesses públicos.
Fundamentos Constitucionais
A intervenção está regulamentada nos arts. 34 a 36 da CF/88, com especificidades para os municípios no Art. 35. O estado só pode intervir no município nas hipóteses taxativamente previstas.
Casos de Intervenção
- Deixar de pagar dívida fundada por 2 anos consecutivos (sem motivo de força maior);
- Não prestar contas devidas na forma da lei;
- Não aplicar o mínimo exigido da receita em educação e saúde;
- Descumprimento de leis ou decisões judiciais estaduais;
- Garantia da execução de ordem ou decisão judicial (por requisição do STF).
Procedimento da Intervenção
- Solicitação ou provocação: Pode ser feita pelo Poder Legislativo ou Executivo estadual, ou por requisição do STF.
- Decreto do governador: Deve especificar a amplitude, o prazo e o interventor.
- Aprovação pela Assembleia Legislativa: Em até 24 horas, sob pena de perda de eficácia.
- Controle judicial: Possível via mandado de segurança ou ADI.
Principais Características
- Excepcionalidade: Só ocorre em casos graves e previstos na CF.
- Temporariedade: Deve ter prazo determinado.
- Subsidiariedade: Último recurso após esgotadas outras medidas.
Diferenciação da Intervenção Federal
Enquanto a intervenção federal (Art. 34) é mais ampla e pode ocorrer por diversas causas, a estadual nos municípios é mais restrita e depende de requisitos específicos.
Importância para Concursos
É comum em provas a cobrança de:
- Hipóteses de intervenção (especialmente o não pagamento de dívida fundada);
- Procedimentos e competências;
- Diferença entre intervenção federal e estadual.