Estrangeiros
Estrangeiros no Direito Constitucional para Concursos
O tratamento jurídico dos estrangeiros no Brasil é regulado pela Constituição Federal de 1988 (CF/88), com enfoque em direitos, deveres e restrições.
Definição e Classificação
Estrangeiro é todo indivíduo que não possui nacionalidade brasileira. Divide-se em:
- Residente: com visto permanente ou temporário.
- Não residente: em trânsito ou turismo.
Direitos Fundamentais
A CF/88 assegura aos estrangeiros:
- Direitos individuais (vida, liberdade, igualdade).
- Acesso à Justiça (Art. 5º).
- Direitos trabalhistas (Art. 7º).
- Proibição de discriminação (Art. 3º, IV).
Restrições Constitucionais
Principais limitações:
- Direitos políticos: vedados votar, ser votado e participar de plebiscitos (Art. 14, §2º).
- Cargos públicos: inacessibilidade a cargos exclusivos de brasileiros natos (Art. 12, §3º).
- Extradição: permitida apenas por crime comum ou comprovação de tráfico de drogas (Art. 5º, LII).
Naturalização
Processo pelo qual o estrangeiro adquire nacionalidade brasileira, regulado pelo Art. 12, II da CF/88, com distinção entre:
- Naturalizados: direitos quase equiparados aos natos, exceto em casos específicos (ex.: Presidente da República).
- Natos: titularidade plena de direitos.
Destaques para Concursos
- Diferença entre natos e naturalizados.
- Lista de cargos exclusivos para brasileiros natos (ex.: Presidente da República, Ministro STF).
- Extradição e princípio da não expulsão de brasileiros (Art. 5º, LI).