Estado federal brasileiro
Estado Federal Brasileiro: Conceito e Características
O Estado federal brasileiro é uma forma de organização política que divide o poder entre a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios, com autonomia relativa para cada ente. Suas principais características incluem:
- Descentralização política: repartição de competências constitucionais entre os entes federativos.
- Autonomia dos entes: capacidade de auto-organização (Constituição e leis próprias), autogoverno e autoadministração.
- Indissolubilidade: a federação brasileira é indivisível (art. 1º, CF/88).
Princípios do Federalismo Brasileiro
Previstos na Constituição Federal de 1988 (art. 1º e seguintes):
- Princípio da soberania nacional: exercida pela União em relações internacionais.
- Princípio da autonomia: dos estados, DF e municípios (art. 18, CF).
- Princípio da participação: estados e municípios colaboram nas decisões nacionais (ex.: Senado Federal).
Competências na Federação
Classificadas pela CF/88 em:
- Competências exclusivas da União: moeda, forças armadas, relações internacionais (art. 21, CF).
- Competências concorrentes: União estabelece normas gerais; estados e DF complementam (ex.: educação, saúde - art. 24, CF).
- Competências comuns: todos os entes atuam em cooperação (ex.: proteção ao meio ambiente - art. 23, CF).
- Competências municipais: legislar sobre assuntos locais (ex.: transporte público - art. 30, I, CF).
Intervenção Federal
Exceção ao princípio da autonomia (art. 34 a 36, CF/88), ocorre em casos como:
- Manutenção da integridade nacional.
- Garantia do livre exercício dos Poderes estaduais.
- Suspensão de dívida pública.
- Requisição por solicitação do Poder Executivo ou Legislativo estadual.
Destaques para Concursos
- O Distrito Federal possui competências híbridas (art. 32, CF).
- Municípios são entes federativos, mas não têm autonomia para constituição própria.
- A repartição de receitas tributárias está prevista nos arts. 157 a 162 da CF/88.
- STF é o guardião da Constituição e resolve conflitos federativos (art. 102, I, CF).