Direito à Honra
Direito à Honra no Direito Constitucional
O Direito à Honra está previsto no artigo 5º, X, da Constituição Federal de 1988, que protege a imagem, a intimidade, a vida privada e a honra dos indivíduos, assegurando indenização por danos materiais ou morais decorrentes de sua violação.
Natureza Jurídica
É um direito fundamental de natureza personalíssima, vinculado à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF/88). Possui dupla dimensão:
- Subjetiva: direito individual à proteção da honra.
- Objetiva: dever do Estado e da sociedade de respeitá-la.
Espécies de Honra
- Honra subjetiva: autoestima e percepção que a pessoa tem de si mesma.
- Honra objetiva: reputação social, imagem perante terceiros.
Colisão com Outros Direitos
Pode entrar em conflito com:
- Liberdade de expressão (art. 5º, IX, CF/88)
- Liberdade de imprensa
- Direito à informação
Solução: ponderação de interesses com base no princípio da proporcionalidade.
Proteção Jurídica
- Civil: indenização por danos morais/materiais (Código Civil, art. 186).
- Penal: crimes contra a honra (calúnia, difamação, injúria - arts. 138 a 140 do CP).
- Constitucional: ação de reparação por danos morais (art. 5º, V e X, CF/88).
Jurisprudência Relevante (STF/STJ)
- Honra de pessoas públicas pode ter proteção relativizada em face do interesse público.
- Críticas políticas são amplamente protegidas pela liberdade de expressão, desde que não haja excesso.
Dicas para Concursos
- Focar nos limites entre honra e liberdade de expressão.
- Lembrar que a honra protege pessoas físicas e jurídicas (STJ).
- Diferenciar os crimes contra a honra no CP.