Estado de Sítio na Constituição Federal (Arts. 137 a 141)
Hipóteses de Decretação (Art. 137)
O Presidente da República pode solicitar autorização ao Congresso Nacional (após ouvir Conselho da República e Conselho de Defesa Nacional) para decretar estado de sítio em dois casos:
- I: Comoção grave de repercussão nacional ou ineficácia de medidas do estado de defesa;
- II: Estado de guerra ou agressão armada estrangeira.
Procedimento (Art. 137)
Exige autorização prévia do Congresso Nacional por maioria absoluta de seus membros.
Formalidades do Decreto (Art. 138)
- Indicação da duração (máximo 30 dias, prorrogável);
- Normas de execução;
- Garantias constitucionais suspensas;
- Designação do executor e áreas afetadas após publicação.
Medidas Permitidas (Art. 139 - Caso Art. 137, I)
- Obrigação de permanência em local determinado;
- Detenção em local não destinado a presos comuns;
- Restrições a comunicações, imprensa e reuniões;
- Busca e apreensão domiciliar;
- Intervenção em serviços públicos;
- Requisição de bens.
Sistemas de Controle
Controle Político
- Prévio: Autorização congressional (§3º do Art. 138 - Congresso permanece em funcionamento);
- Concomitante: Comissão de 5 membros do Congresso para fiscalização (Art. 140);
- Sucessivo: Relatório presidencial com detalhes das medidas após cessação (Art. 141, parágrafo único).
Controle Jurisdicional
- Concomitante: Possibilidade de judicialização de lesões a direitos;
- Sucessivo: Responsabilização por ilícitos cometidos durante a vigência (Art. 141).
Diferenças Chave
- Maior gravidade que o estado de defesa;
- Medidas mais restritivas (incluindo detenção);
- Exige autorização congressional explícita.