Resumo de Direito Constitucional - Defesa do Estado e das Instituições Democráticas - Estado de Defesa

Estado de Defesa na Constituição Federal

Dispositivos Constitucionais (Art. 136 e seus parágrafos)

O Presidente da República pode decretar estado de defesa, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, para preservar a ordem pública ou paz social ameaçadas por:

  • Grave e iminente instabilidade institucional
  • Calamidades de grandes proporções na natureza

Características Principais

  • Decreto presidencial com justificativa
  • Duração máxima: 30 dias (prorrogável por mais 30)
  • Âmbito restrito: locais determinados

Restrições de Direitos (§1º)

  1. Limitações a:
    1. Direito de reunião
    2. Sigilo de correspondência
    3. Sigilo de comunicação telegráfica/telefônica
  2. Ocupação temporária de bens e serviços públicos (em calamidade)

Controles Políticos

  • Imediato (§4º): Submissão ao Congresso em 24h para aprovação por maioria absoluta
  • Concomitante (Art. 140): Comissão de 5 parlamentares para fiscalização
  • Sucessivo (Art. 141): Relatório presidencial pós-cessação com detalhes das medidas

Controles Jurisdicionais (§3º)

  • Prisões:
    • Comunicação imediata ao juiz
    • Limite de 10 dias (exceto com autorização judicial)
    • Vedada incomunicabilidade
    • Declaração do estado físico/mental do preso
  • Responsabilização posterior (Art. 141): Persiste a apuração de ilícitos cometidos durante a medida
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