Estado de Defesa na Constituição Federal
Dispositivos Constitucionais (Art. 136 e seus parágrafos)
O Presidente da República pode decretar estado de defesa, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, para preservar a ordem pública ou paz social ameaçadas por:
- Grave e iminente instabilidade institucional
- Calamidades de grandes proporções na natureza
Características Principais
- Decreto presidencial com justificativa
- Duração máxima: 30 dias (prorrogável por mais 30)
- Âmbito restrito: locais determinados
Restrições de Direitos (§1º)
- Limitações a:
- Direito de reunião
- Sigilo de correspondência
- Sigilo de comunicação telegráfica/telefônica
- Ocupação temporária de bens e serviços públicos (em calamidade)
Controles Políticos
- Imediato (§4º): Submissão ao Congresso em 24h para aprovação por maioria absoluta
- Concomitante (Art. 140): Comissão de 5 parlamentares para fiscalização
- Sucessivo (Art. 141): Relatório presidencial pós-cessação com detalhes das medidas
Controles Jurisdicionais (§3º)
- Prisões:
- Comunicação imediata ao juiz
- Limite de 10 dias (exceto com autorização judicial)
- Vedada incomunicabilidade
- Declaração do estado físico/mental do preso
- Responsabilização posterior (Art. 141): Persiste a apuração de ilícitos cometidos durante a medida