Crime contra mulher - Feminicídio
Feminicídio no Direito Constitucional: Resumo para Concursos
1. Conceito e Definição Legal
O feminicídio é o homicídio cometido contra mulheres em razão do gênero, configurando violência doméstica/familiar ou menosprezo/discriminação à condição feminina. Está previsto no art. 121, §2º-A do Código Penal (incluído pela Lei 13.104/2015) como qualificador do crime de homicídio.
2. Fundamentação Constitucional
O crime tem base na Constituição Federal (art. 5º, I e §8º do art. 226), que garante igualdade de gênero e proteção do Estado contra violência no âmbito familiar. A tipificação atende também a tratados internacionais ratificados pelo Brasil, como a Convenção de Belém do Pará (1994).
3. Elementos do Tipo Penal
- Vítima: Mulher (identidade de gênero feminina)
- Motivação: Menosprezo à condição feminina ou violência doméstica/familiar
- Formas qualificadas: Durante gestação, 3 meses pós-parto, contra menor de 14/maior de 60 anos ou na presença de descendente/ascendente da vítima
4. Diferenciação do Homicídio Qualificado
O feminicídio tem natureza autônoma como qualificador, exigindo análise subjetiva do agente (motivação de gênero). Diferencia-se de outros homicídios qualificados por ter elemento normativo especial ("razões de condição de sexo feminino").
5. Jurisprudência Relevante
STF e STJ consolidaram entendimentos como:
- Configuração mesmo sem relação familiar (Ex: namoro não formalizado)
- Aplicabilidade a mulheres trans (identidade de gênero feminina)
- Presunção de feminicídio em violência doméstica recorrente
6. Dados Estatísticos (Relevância para Provas)
Segundo o Fórum Brasileiro de Segurança Pública (2023):
- 1 feminicídio a cada 7 horas no Brasil
- 62% dos casos ocorrem na residência da vítima
- 86% cometidos por parceiros ou ex-parceiros
7. Questões Frequentes em Concursos
- Diferença entre feminicídio e homicídio privilegiado (art. 121, §1º)
- Competência do Tribunal do Júri (art. 5º, XXXVIII, CF)
- Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006) como instrumento de prevenção
- Feminicídio como crime hediondo (Lei 8.072/1990)