Resumo de Direito Constitucional - Controle preventivo e repressivo de constitucionalidade

Controle preventivo e repressivo de constitucionalidade

Controle Preventivo de Constitucionalidade

O controle preventivo visa evitar a edição de normas inconstitucionais antes de sua entrada em vigor. É realizado por órgãos políticos ou técnicos durante o processo de criação da lei. No Brasil, inclui:

  • Controle político: Feito pelo Poder Legislativo (Comissões de Constituição e Justiça - CCJ) e pelo Chefe do Executivo (veto por inconstitucionalidade).
  • Controle judicial: Análise pelo STF em casos como ADI por omissão ou arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) preventiva.

Controle Repressivo de Constitucionalidade

O controle repressivo ocorre após a vigência da norma, para declarar sua inconstitucionalidade e retirá-la do ordenamento jurídico. Pode ser:

  • Difuso (incidental): Qualquer juiz ou tribunal pode analisar a constitucionalidade, mas efeitos são limitados às partes (art. 97, CF).
  • Concentrado (principal): Exclusivo do STF, com efeitos erga omnes (ex.: ADI, ADC, ADPF).

Principais Características

  • Momento: Preventivo (antes da norma) vs. Repressivo (após a norma).
  • Órgãos: Legislativo/Executivo (preventivo) vs. Judiciário (repressivo).
  • Efeitos: Preventivo evita inconstitucionalidade; repressivo anula normas inconstitucionais.

Dicas para Concursos

  • Foque nos artigos 102 e 103 da CF/88 (controle concentrado).
  • Diferencie controle difuso x concentrado (efeitos subjetivos x erga omnes).
  • Memorize os instrumentos: ADI, ADC, ADPF, ADO, e ação declaratória de constitucionalidade.