Controle preventivo e repressivo de constitucionalidade
Controle Preventivo de Constitucionalidade
O controle preventivo visa evitar a edição de normas inconstitucionais antes de sua entrada em vigor. É realizado por órgãos políticos ou técnicos durante o processo de criação da lei. No Brasil, inclui:
- Controle político: Feito pelo Poder Legislativo (Comissões de Constituição e Justiça - CCJ) e pelo Chefe do Executivo (veto por inconstitucionalidade).
- Controle judicial: Análise pelo STF em casos como ADI por omissão ou arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) preventiva.
Controle Repressivo de Constitucionalidade
O controle repressivo ocorre após a vigência da norma, para declarar sua inconstitucionalidade e retirá-la do ordenamento jurídico. Pode ser:
- Difuso (incidental): Qualquer juiz ou tribunal pode analisar a constitucionalidade, mas efeitos são limitados às partes (art. 97, CF).
- Concentrado (principal): Exclusivo do STF, com efeitos erga omnes (ex.: ADI, ADC, ADPF).
Principais Características
- Momento: Preventivo (antes da norma) vs. Repressivo (após a norma).
- Órgãos: Legislativo/Executivo (preventivo) vs. Judiciário (repressivo).
- Efeitos: Preventivo evita inconstitucionalidade; repressivo anula normas inconstitucionais.
Dicas para Concursos
- Foque nos artigos 102 e 103 da CF/88 (controle concentrado).
- Diferencie controle difuso x concentrado (efeitos subjetivos x erga omnes).
- Memorize os instrumentos: ADI, ADC, ADPF, ADO, e ação declaratória de constitucionalidade.