Controle difuso, incidental ou concreto
Controle Difuso, Incidental ou Concreto
O controle difuso (também chamado de incidental ou concreto) é um mecanismo de fiscalização da constitucionalidade das leis ou atos normativos, exercido por qualquer juiz ou tribunal no âmbito de um caso concreto. Suas principais características são:
Características Principais
- Natureza incidental: A análise da constitucionalidade surge como questão preliminar dentro de um processo judicial específico.
- Efeitos inter partes: A decisão sobre a inconstitucionalidade vale apenas para as partes envolvidas no processo.
- Origem judicial: Pode ser realizado por qualquer juízo ou tribunal, não exigindo ação específica.
- Exige caso concreto: Não há controle abstrato; depende de uma lide em andamento.
Base Legal (CF/88)
Previsto no art. 97 da Constituição Federal, que exige cláusula de reserva de plenário para declaração de inconstitucionalidade em tribunais (decisão por maioria absoluta).
Diferença para o Controle Concentrado
- Controle difuso: Decisão incidental, efeitos limitados às partes, realizado por qualquer juiz.
- Controle concentrado: Ação direta (ex: ADI), efeitos erga omnes, exclusivo do STF.
Repercussão Geral (Lei 11.418/2006)
Em recursos extraordinários ao STF, é necessário demonstrar a repercussão geral (art. 102, §3º, CF/88) para evitar demandas repetitivas.
Dica para Concursos
Foque em:
- Diferença entre controle difuso x concentrado.
- Efeitos da decisão (inter partes x erga omnes).
- Cláusula de reserva de plenário (art. 97, CF/88).
- Papel do STF no controle difuso (via recurso extraordinário).