O crime pode ser consumado ou tentado, conforme se extrai do artigo 14 do Código Penal:
Art. 14 - Diz-se o crime:
I - consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal;
II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente
Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.
Considera-se crime consumado, quando se identifica na conduta do agente todos os elementos descritos no tipo penal. Assim, o crime consumado é aquele realizado de forma completa, em que o agente passa por todas as etapas do iter criminis, quais sejam a cogitação, a preparação, a execução e a consumação
No iter criminis, as fases da cogitação e da preparação não são puníveis, sendo certo que estes atos só terão punição quando configurarem crimes autônomos. As fases de execução e consumação são sempre puníveis.
No crime tentado, o agente realiza o tipo penal de forma incompleta. Desta forma, inicia a execução do crime, mas não atinge a consumação por circunstâncias alheias à sua vontade.
A tentativa é causa de diminuição de pena. Conforme o parágrafo único do artigo 14 do Código Penal, o réu terá direito a uma redução de 1/3 a 2/3 da pena. O critério de diminuição da pena é a proximidade da consumação do crime, ou seja, quanto mais próximo o criminoso chegar, menor será a diminuição. A redução mínima de 1/3, porém, é obrigatória.
Desistência Voluntária
Na desistência voluntária, o agente inicia a execução do crime, mas não o consuma por sua própria vontade, isto é, porque voluntariamente desiste de prosseguir no delito. Neste caso, o agente não responde pelo crime que visava inicialmente, mas apenas pelos crimes configurados até o momento da desistência.
Na tentativa, o agente quer prosseguir na execução do crime, mas por circunstâncias alheias, não pode. Na desistência voluntária, o agente pode prosseguir, mas não quer.
A natureza jurídica da desistência voluntária é a exclusão da tipicidade.
Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.
Arrependimento Eficaz
No arrependimento eficaz, o agente inicia a execução do crime, pratica todos os atos executórios (iter criminis) e, encerrada a execução, voluntariamente se arrepende e atua para evitar a consumação.
Também neste caso, o agente responde apenas pelos atos já praticados até o momento da execução. Sua natureza jurídica é de exclusão de tipicidade.
Arrependimento Posterior
O arrependimento posterior, utilizado apenas nos crimes sem violência ou grave ameaça, reduz a pena do agente de 1/3 a 2/3, caso este, arrependido, voluntariamente restitui o objeto do crime ou indeniza a vítima pelos danos causados pelo delito.
Contudo, o arrependimento posterior deve acontecer até o recebimento da denúncia. Após o recebimento, ou nos crimes violentos, o arrependimento não produz qualquer efeito.
Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.
Crime Impossível
Diz-se Crime Impossível quando o agente inicia a execução do crime, mas, por ineficácia absoluta do meio de execução ou impropriedade do objeto do crime, impossível é a sua consumação.
O agente é isento de pena, pois o fato é considerado atípico, visto que sua conduta não produzirá lesão ou risco de lesão ao bem jurídico tutelado pela lei penal.
Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.