Resumo de Direito Empresarial (Comercial) - Classificação dos Títulos de Crédito

Títulos de Crédito

Quanto ao Modelo

  • Vinculado: Aquele título cuja forma deve observar uma rígida padronização fixada pela legislação cambiária. Ex.: Cheque e Duplicata.
  • Livre: A lei não estabelece padronização obrigatória. Ex.: Nota Promissória.


Quanto à Estrutura

  • Ordem de Pagamento: O emissor emite uma ordem para que alguém emita um título em favor do beneficiário.

Tem a seguinte estrutura:

Aquele que dá ordem (Sacador)

Aquele que recebe a ordem (Beneficiário ou Tomador)

Quem terá que cumprir a ordem (Sacado)

Pensando no caso do cheque, quem dá a ordem é o devedor, quem assina o cheque. Quem recebe a ordem é o credor, ou seja, quem recebe o cheque e irá ao banco (Sacado) apresentá-lo para que seja descontado.

A ordem de pagamento normalmente exige um ato específico para se conflagrar: o aceite do sacado. No caso do cheque, esse aceite não é necessário, em razão da regulamentação legal desse título (Lei nº 7.357/85).

  • Promessa de Pagamento: O próprio sacador é quem realiza a promessa de pagamento. Aqui, não existe a figura do sacado, pois o título é emitido pelo próprio promitente. Exemplo: Nota promissória.


Quanto à Hipótese de Emissão

  • Causal: causa definida em lei. A emissão do título é condicionada à verificação de determinada situação prevista em lei. Em outras palavras, somente pode ser emitido nas hipóteses definidas em lei. Ex.: Duplicata mercantil (causa: venda mercantil).
  • Não-Causal (abstrato): Aquele cuja emissão não está vinculada a nenhuma causa definida em lei. Exemplo: Cheque.

Quanto à Circulação (forma de transferência)

  • Ao portador: É aquele que não identifica o beneficiário (credor). Ele circula por mera tradição (entrega do título). Quem porta o título é quem é o credor. A transmissão desse crédito contido no título é realizada pela mera tradição (entrega). Desde a Lei nº 8.021/90, não se admite mais título ao portador, exceto se tiver previsão expressa em lei.
  • Nominativo: É aquele emitido em favor de pessoa que consta no registro do emitente.
  • Nominal: É aquele que identifica o beneficiário. Podem ser de dois tipos:
  • Nominal à ordem: Circula mediante endosso, seguindo de tradição (entrega). Quem endossa o título responde pelo seu pagamento (vira codevedor).
  • Nominal não à ordem: Circula mediante cessão civil (cessão de crédito), seguida de tradição (entrega). Quem transfere por cessão civil não responde pelo pagamento do título, ou seja, o cedente não será codevedor.