O conceito de empresa e empresário está no caput do artigo 966 do Código Civil que determina que “considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços”.
Empresa
Empresa, portanto, é a atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou serviços.
Segundo o artigo 1.142 do Código Civil, considera-se estabelecimento todo complexo de bens organizado, para exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária.
Portanto, o conceito de empresa e estabelecimento não se confunde, já que, enquanto a primeiro é uma atividade econômica abstrata, o estabelecimento é um complexo de bens concreto, palpável.
Empresário
Empresário é o sujeito que exerce a atividade empresarial, a empresa. A empresa é o objeto da relação jurídica e o empresário é o sujeito da relação.
Tipos de empresário
O empresário pode ser de três tipos: empresário individual, pessoa física que exerce sozinho a empresa, assumindo o risco pela atividade e com confusão patrimonial; a EIRELI – Empresa Individual de Responsabilidade Individual, que é uma pessoa jurídica composta por somente uma pessoa física – membro; e a Sociedade Empresarial, pessoa jurídica ou ente despersonificado composto por duas ou mais pessoas.
No caso do empresário ser a EIRELI ou uma Sociedade Empresária, quem assume o risco da atividade é a pessoa jurídica, não as pessoas que a compõe. Há uma clara e nítida separação patrimonial e o rompimento desse dogma só ocorre por desconsideração da pessoa jurídica.
Sócios
Já os sócios são as pessoas físicas ou jurídicas que compõem a sociedade empresária.